TJSP - 3001837-94.2013.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 3001837-94.2013.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Maria Bueno de Camargo - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 348/357 - Em consonância ao previsto pelo art. 1.023, §2º do CPC, defiro ao exequente-embargado o prazo de cinco (05) dias para eventual manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela executada.
Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
27/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 3001837-94.2013.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Maria Bueno de Camargo - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 298/309 - Irresigna-se a instituição financeira executada em face dos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 293), alegando a impossibilidade de retroação dos efeitos do entendimento fixado por ocasião da edição do Tema n. 677 pelo C.
STJ, resultante do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.820.963/SP e n. 1.348.640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Sem embargo de a matéria haver sido definida pela r. decisão de fls. 272/273, assim mantida na forma da decisão de fls. 294/295, sem anúncio de posterior medida recursal apropriada, é importante reforçar que o entendimento apontado foi fixado sem adoção de modulação de efeitos pela Corte Superior, mesmo diante da reiterada oposição de embargos de declaração que a esse fim se prestava, de sorte que impossível ao presente Juízo, ignorando tais circunstâncias, pretender impor limites temporais ao entendimento de efeitos vinculantes exarado, sob pena de violação ao disposto no art. 1040 do CPC e ao seu efeito peremptório imediato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de determinação da aplicação do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo devedor - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C .
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E .
TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Retroatividade do Tema 1101 do STJ, se mantido o efeito "ex tunc" ao Tema 677 do STJ - Pretensão não conhecida, pois não foi objeto da decisão agravada - Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22624433220248260000 Valinhos, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) A toda evidência, o entendimento na forma supra assentado não importa criação de direito ou norma jurídica nova e, assim, insuscetível de regular relações jurídicas aperfeiçoadas anteriormente à sua edição, antes limitando-se a conferir à legislação vigente já à época dos fatos tratados a adequada interpretação jurídica que deles se deveria extrair e, consequentemente, dos efeitos que deveria produzir desde então, o que somente teria o condão de impedir eventual e anterior extinção da execução pela satisfação do crédito nos termos da evolução jurisprudencial então presente, frente à estabilização que se haveria promovido pela coisa julgada, no caso inexistente.
Neste sentido, é inescapável o entendimento de que não tem o depósito realizado pela parte executada com vistas à garantia do juízo, tal como é o caso daquele observado às fls. 106, o condão de obstar a evolução dos encargos pertinentes à sua mora em fazer satisfeito e efetivamente proveitoso o crédito que assiste ao exequente, circunstância que de modo algum obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, como argumentado, ante o que se vê dos autos, sem que se pretenda afastar de outro lado os ônus colaterais disso derivados.
Nesta toada, ausente impugnação material aos valores alcançados afora dos termos supra rechaçados, prossiga-se nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 293, que bem atendem ao decisum de fls. 272/273.
Com atualização do cálculo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 03:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/03/2024 14:17
Remetidos os Autos à Minuta
-
26/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:28
Autos no Prazo
-
17/01/2024 16:51
Autos no Prazo
-
09/01/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:15
Remetidos os Autos à Minuta
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:38
Remetidos os Autos à Minuta
-
12/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:02
Autos no Prazo
-
19/05/2023 11:41
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:06
Autos no Prazo
-
08/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:56
Ato ordinatório
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:32
Autos no Prazo
-
20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:58
Autos no Prazo
-
18/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 05:14
Suspensão do Prazo
-
11/12/2021 04:29
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 03:59
Suspensão do Prazo
-
20/10/2021 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2021 00:44
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 22:14
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 15:45
Ato ordinatório
-
27/09/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 02:04
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 02:57
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 22:25
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 13:05
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 00:18
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 01:23
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 12:10
Suspensão do Prazo
-
30/10/2019 22:15
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 04:37
Suspensão do Prazo
-
08/08/2019 18:40
Autos no Prazo
-
07/03/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 16:10
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/02/2018 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 11:50
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
23/06/2017 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2016 16:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
03/03/2016 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2016 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2016 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2016 15:12
Julgada Procedente a Ação
-
25/01/2016 16:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/01/2016 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/01/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2015 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 16:11
Proferido Despacho
-
19/10/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2015 12:35
Proferido Despacho
-
29/05/2014 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2014 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2014 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2014 15:25
Juntada de Ofício
-
10/01/2014 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2013 13:45
Expedição de Carta.
-
05/12/2013 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2013 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2013 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 10:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 16:17
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/10/2013 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
01/10/2013 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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