TJSP - 1014087-09.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:51
Julgada improcedente a ação
-
28/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014087-09.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra Maria Ferreira -
Vistos.
Ciente do deferimento da gratuidade perante à Superior Instância.
Anote-se.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cc Pedido de Consignação de Parcelas e Antecipação de Tutela.
O pedido de tutela não merece acolhimento.
Com efeito, não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré.
A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório.
Com relação ao pedido consignatório, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido.
Insta esclarecer que, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art. 330, § 2º, do CPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação.
Por fim, consigno que o fato de ajuizar ações contra os estabelecimentos bancários, por si só, não é suficiente para impedir que o credor também possa exercer o mesmo direito de ação que tem assegurado constitucionalmente, inclusive no tocante à ação de busca e apreensão, que depende de constituição e formalização da mora mediante a via própria.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 515776/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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