TJSP - 1003084-13.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003084-13.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Lucia da Rocha da Gama - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1 % ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:39
Sentença de Revelia
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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