TJSP - 1002468-38.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002468-38.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Pereira - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequente, a inexigibilidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a este título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: PRISCILA SCHIMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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