TJSP - 1509401-66.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Criminal de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 21:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1509401-66.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - PAULO ROGÉRIO INOCENCIO - - EDSON RODRIGUES SERAFIM - - RODRIGO DE OLIVEIRA e outros - Autos digitais controle nº 1037/2024:
Vistos.
Fls. 699/706: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa constituída em favor do acusado PAULO ROGÉRIO INOCÊNCIO.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 720/722).
A Defesa alega a ilicitude e imprestabilidade do depoimento que deu origem à prisão, ausência de consequência legal da confissão, ausência de assinatura e filmagem do termo de interrogatório e a nulidade por violação à cadeia de custódia.
Em que pese a manifestação da Defesa observa-se que ainda encontram-se presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Não houve alteração fática superveniente a anterior decisão judicial que deferiu o requerimento de prisão preventiva do requerente (fls. 328/332) e que indeferiu pedido assemelhado (fls. 658/663).
O requerente e os demais acusados estão sendo processados como incursos nas penas dos artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, fatos gravíssimos, de natureza hedionda, eis que cometidos em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, aos quais a lei comina pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do CPP), sendo que estão os presentes autos instruídos com provas suficientes da materialidade, fatos concretamente graves e que reclamam a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
O acusado PAULO se favoreceu da proximidade e confiança depositada pela vítima, arquitetando a empreitada criminosa de forma dissimulada e com o emprego de violência física contra a ofendida, revelando que sua liberdade representa perigo à sociedade.
Trata-se do periculum libertatis, que enseja a sua custódia cautelar.
A tarefa criminosa teve início a partir de informações fornecidas pelos corréus Edson e Paulo, funcionários da vítima e conhecedores da existência de um compartimento oculto no imóvel onde ela guardava seus bens de maior valor, especialmente joias e dinheiro em espécie, o que foi repassado para os demais comparsas, dentre os quais RODRIGO e VILSON.
Observo que os elementos probatórios constantes dos autos fornecem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a consubstanciar o fumus comissi delicti para a presente ação penal, requisito também essencial à custódia cautelar.
Verifica-se, ainda, que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes.
Inviável o arbitramento de fiança, pelos motivos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, ainda presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 720/722 indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulados às fls. 699/706.
Estão sendo processados neste autos os acusados: 1) VILSON ALVES FERREIRA, 2) RODRIGO DE OLIVEIRA, 3) ISAAK ANDRÉ DA SILVA, 4) EDSON RODRIGUES SERAFIM, 5) PAULO ROGÉRIO INOCÊNCIO, 6) LUCAS HENRIQUE GARCIA e 7) CLEITON SILVA BARBOSA.
Observo que: O(a) ré(u) LUCAS HENRIQUE GARCIA, preso no CDP de São Bernardo do Campo (fls. 588/591), foi regularmente citado(a) e intimado(a) em 07/04/2025 (fls. 616), mesmo tendo Defensor constituído às fls. 354, deixou decorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, nomeio-lhe Defensor Público oficiante na Comarca, tão somente para o oferecimento de resposta.
O(a) ré(u) RODRIGO DE OLIVEIRA, preso no CDP de São Bernardo do Campo (fls. 582/584), foi regularmente citado(a) e intimado(a) em 07/04/2025 (fls. 618), mesmo tendo Defensor constituído às fls. 600 deixou decorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, nomeio-lhe Defensor Público oficiante na Comarca, tão somente para o oferecimento de resposta.
O(a) ré(u) ISAAK ANDRÉ DA SILVA, preso no CDP de São Bernardo do Campo (fls. 585/587), foi regularmente citado(a) e intimado(a) em 07/04/2025 (fls. 620), declarou não possuir condições financeiras para constituir Defensor para oferecimento de resposta, nomeio-lhe Defensor Público oficiante na Comarca, que terá ciência da nomeação, de todo o processo e do prazo para o oferecimento de resposta.
O(a) ré(u) PAULO ROGÉRIO INOCÊNCIO, preso no CDP de São Bernardo do Campo (fls. 592/593), foi regularmente citado(a) e intimado(a) em 01/05/2025 (fls. 651), mesmo tendo Defensor constituído às fls. 604 e 695/697 deixou decorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, nomeio-lhe Defensor Público oficiante na Comarca, tão somente para o oferecimento de resposta.
Abra-se vista à Defensoria Pública.
O(a) ré(u) VILSON ALVES FERREIR não foi encontrado para ser citado conforme certidão negativa de fls. 715, anotando-se que possui defensor constituído (vide fls. 291).
O(a) ré(u) CLEITON SILVA BARBOSA não foi encontrado para ser citado conforme certidão negativa de fls. 716.
O(a) ré(u) EDSON RODRIGUES SERAFIM não foi encontrado para ser citado conforme certidão negativa de fls. 718.
Em relação a estes acusados abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em relação às certidões negativas.
Fls. 730/734 e 735/739: HH.CC. nnº 2168709-90.2025.8.26.0000 e 2170591-87.2025.8.26.0000: Presto informações em separado em três laudas digitadas e devidamente assinadas.
Remeta-se senha eletrônica para acesso pelo E.
TJSP, se o caso.
São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ref.: Habeas-Corpus nº 20168709-90.2025.8.26.0000 e 2170591-87.2025.8.26.0000 Processo nº 1509401-66.2024.8.26.0564 Controle nº 1037/2024 (Vara) São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
Excelentíssimo Senhor Relator: Venho pelo presente prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência por meio do ofício expedido nos autos de dois habeas-corpus impetrados em favor do mesmo paciente EDSON RODRIGUES SERAFIM.
O paciente está sendo processado juntamente com PAULO ROGÉRIO INOCÊNCIO, RODRIGO DE OLIVEIRA, ISAAK ANDRÉ DA SILVA, VILSON ALVES FERREIRA, LUCAS HENRIQUE GARCIA e CLEITON SILVA BARBOSA pela suposta prática dos crimes de roubo e extorsão no dia 02/10/2024 contra a vítima Nádia Ali Barakat, conforma boletim de ocorrência de fls. 10/14.
Após apresentação do relatório final da i.
Autoridade Policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e seus comparsas, imputando-lhes a prática dos crimes definidos no art. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal (fls. 01/06 e 326/327).
A denúncia foi recebida pela decisão datada de 20/03/2025, tendo sido determinada a citação dos réus para ofertarem suas respostas através de Advogado e dentro do prazo de dez dias, dentre outras providências, conforme fls. 328/332.
Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados, cujos mandados de prisão se encontram às fls. 333/346 e 522/523.
O réu ISAAK teve o mandado de prisão cumprido em 21/03/2025 (fls. 436/438 e 585/587), o réu LUCAS, em 21/03/2025 (fls. 452/454 e 588/591), o réu RODRIGO, no dia 21/03/2025 (fls. 464/466, 582/584), e o réu PAULO ROGÉRIO, no dia 24/03/2025 (fls. 592/593 e 592/593).
O réu LUCAS foi pessoalmente citado no dia 04/04/2025 (fls. 616 e 621), o réu RODRIGO no dia 04/04/2025 (fls. 618), o réu ISAAK, no dia 04/04/2025 (fls. 620) e o réu PAULO ROGÉRIO, no dia 01/05/2025 (fls. 651).
Assim, no momento, aguarda-se o cumprimento dos demais mandados de prisão e oportunas citações e apresentações das respostas.
Com relação ao writ que ora informo, em que pesem as argumentações do impetrante, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal por parte deste Juízo.
Senão vejamos.
Primeiramente, é de se salientar os delitos aqui processados: roubo e extorsão praticado em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo e com restrição à liberdade da ofendida.
Logo, tratam-se de crimes perpetrados mediante grave ameaça e violência à vítima, de extrema gravidade, que atentam contra a ordem pública e são responsáveis pela grande insegurança que assola nossa sociedade.
Para além dos fatos, não se pode deixar de considerar o grande prejuízo causado à vítima e a particularidade de que dois dos agentes são pessoas das relações da ofendida e que certamente conhecem situações de sua vida pessoal, o que enseja constrangimentos a ela.
Assim, em função da extrema gravidade dos fatos, entendo que as condições objetivas do caso em apreço devem preponderar sobre as condições subjetivas do paciente, pois entendo que a liberdade do paciente representa sério perigo à sociedade, ameaçando à ordem pública e até mesmo a segurança da ofendida.
Nesta oportunidade, estou indeferindo o pedido de liberdade provisória reiterado pela Defesa do acusado PAULO ROGÉRIO por entender presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ainda que a folha de antecedentes do paciente EDSON não indique outras ocorrências (fls. 505/507), ao nosso sentir as condições objetivas do fato processado e gravidade dos fatos devem preponderar sobre as condições subjetivas do paciente, como já ressaltado acima.
Oportunamente, com o início da instrução criminal, caso haja alteração significativa do quadro fático-processual este Juízo certamente reanalisará a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos acusados.
Contudo, importa comunicar que o paciente EDSON e os corréus CLEITON e VILSON permanecem foragidos e certamente poderão intimidar a ofendida, indicando que a manutenção da prisão preventiva é medida adequada e proporcional aos eventos e conveniente para a iminente instrução criminal.
Noticio, ainda, que a demora para o início da instrução criminal se dá, dentre outros motivos, pelo decurso do prazo para apresentação das respostas por parte dos réus, o que está acarretando inclusive a nomeação da Defensoria Pública para tal finalidade, bem como a não localização de outros réus, que se encontram foragidos, inclusive, o ora paciente.
Pronta para outros esclarecimentos que se fizerem necessários e ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, instruo com senha eletrônica para melhor avaliação do pedido inicial.
Sendo o que há para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração.
SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI DD.
Relator do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADV: TAMIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB 414805/SP), DÉBORA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 504631/SP), BRUNA VALENTE PEREIRA (OAB 364934/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:42
Incidente Processual Instaurado
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:36
Apensado ao processo
-
14/05/2025 14:32
Incidente Processual Instaurado
-
11/05/2025 10:50
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:42
Apensado ao processo
-
31/03/2025 08:40
Apensado ao processo
-
31/03/2025 08:38
Apensado ao processo
-
31/03/2025 08:35
Apensado ao processo
-
31/03/2025 08:30
Apensado ao processo
-
28/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:19
Decretada a prisão preventiva
-
20/03/2025 16:17
Recebida a denúncia
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2025 10:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:30
Apensado ao processo
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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