TJSP - 1000378-64.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/07/2025 10:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000378-64.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes de Souza Neves Paulo -
Vistos.
Recebo os embargos (fls. 129/173), dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a decisão de fls. 122/124 qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
A decisão embargada não apresenta cunho meritório, sendo apenas revestida de comandos de ordem para a parte autora.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos documentos de fls. 29/108.
Houve admissão pelo E.
Tribunal de Justiça do IRDR n. 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS (Tema 59 - IRDR - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000) com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Conforme acórdão proferido, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado.
Proceda-se à suspensão, com aplicação do código SAJ n. 75051.
Em caso de levantamento da suspensão deverá ser inserido o código SAJ n. 14985.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP) -
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:22
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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