TJSP - 1005280-17.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/01/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Melissa Cristina Zanini (OAB 279054/SP) Processo 1005280-17.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo João Vidal Nogueira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc.
Impugnação empréstimo consignado fraude- assinatura Vistos, etc.
Passo a proferir decisão saneadora e organizadora do processo (CPC art. 357): Questões processuais pendentes: De início, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda (CPC, art. 17) e os os pressupostos processuais de existência e validade (CPC,art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada) ou questões processuais a serem examinadas (CPC, art. 337).
Por fim, não se verificam nulidades (CPC, art. 276 e art. 485, § 3º) e a petição inicial atende aos requisitos para sua admissibilidade (CPC, arts. 106, 319 e 320).
Inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, porquanto há narrativa suficientemente clara dos fatos, da qual decorre a conclusão e o pedido, tanto que possibilitou à parte ré apresentação de contestação rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.
Deve ainda prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Consagra o art. 6º, sobretudo, oprincípio daprimaziado julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em decisão de mérito justa e efetiva.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.(Código de Processo Civil Anotado,22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).
Impugnação à concessão da gratuidade: Apresentada por Banco Bradesco em face de Raimundo João Vidal Nogueira (CPC, art.337, XIII) O ônus da prova incumbe àquele que impugna à concessão do benefício à parte contrária.O oferecimento da impugnação destituída de provas e argumentos aptos a comprovarem a capacidade financeira do beneficiário não autoriza o acolhimento da medida.
No caso impugnante não trouxe argumentos suficientes para afastar a presunção que deu ensejo à concessão do benefício.
Sobre o tema citam-se as teses do STJ, divulgadas nas edições 148 a 150 da Jurisprudência em Teses: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte; A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte O fato de a parte estar assistida por advogado particular ou possuir bens de valor patrimonial, sem de aferição de renda comprovada, não impede a concessão da gratuidade e tampouco autoriza sua cassação.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Acolhimento Ausência de prova concreta de conforto financeiro que autorize a revogação do benefício Ademais, o fato de a impugnada ter contratado advogado particular para promover a ação, isoladamente considerado, mostra-se irrelevante Gratuidade mantida - Recurso provido.(TJSP - Apelação / Promessa de Compra e Venda nº 0002816-57.2015.8.26.0477- Praia Grande/SP - 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Rel.
Moreira Viegas - J. 09.03.2017 - DJE. 10.03.2017).
Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade.
PRÉVIA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO: Para admissibilidade da lide dispensa-se que a parte autora comprove ter se utilizado de meios para solução prévia e extrajudicial do conflito princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC, art. 3º; CF art. 5º, XXXV).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, DE PARTE DA AÇÃO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POR VIA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA, NESSA PORÇÃO. (...)(TJSP - Apelação Cível / Bancários nº 1018786-40.2021.8.26.0196 - Franca - Rel.
César Zalaf - 14ª Câmara De Direito Privado - Julg. 11.04.2022 - Publicado em 11.04.2022).
Passo a apreciar os pontos controvertidos e requerimentos de provas.
Fixo como ponto controvertido da lide a prova da contratação do empréstimo pelo autor.
INVERSÃO CDC:A hipótese dos autos admite a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes, cabendo ao réu comprovar a contratação, o depósito em conta do autor e a autenticidade da assinatura impugnada.
Valor do Empréstimo: O réu não comprovou a disponibilização do empréstimo em conta corrente de titularidade do autor. 1.1 O autor desconhece a disponibilidade dos valores em seu favor. 2.A prova da assinatura lançada em contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao custeio da prova pericial conforme tema 1061 do STJ : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Manifeste-se o réu em 05 dias sobre o efetivo interesse na produção da prova pericial grafotécnica, cujo ônus implica também no recolhimento da verba honorária pericial.
CONTRATO DIGITAL E/OU ASSINATURA DIGITAL: O mesmo se aplica à hipótese de contratos eletrônicos ou digitais, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade do contrato, mediante identificação dos dados digitais: a) entidade certificadora e vinculação ao ICP ou equivalente - chaves públicas unificadas ; b) identificação da geolocalização apresentada Apelações Ação declaratória c.c. indenizatória Empréstimo consignado Sentença de acolhimento parcial dos pedidos 1.
Preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação pelo réu Banco Pan.
Inocorrência.
Banco réu que, embora instado sobre o interesse na produção de provas, manteve-se inerte.
Prova pericial grafotécnica preclusa.(...)(TJSP; Apelação Cível 1001052-44.2021.8.26.0627; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022).
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenizatória por danos morais.
Empréstimo reputado fraudulento.
Autor impugnou o instrumento apresentado pelo Banco e a autenticidade das assinaturas nele apostas.
Réu não fez a respectiva contraprova que lhe incumbia, deixando de manifestar interesse na realização da perícia grafotécnica, embora tenha sido instado a tanto.
Exegese do artigo 429, II, do CPC. (...) (TJSP; Apelação Cível 1011400-77.2021.8.26.0577; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Após cls.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Diante da especificidade da prova técnica desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento (CPC.
Art. 357, V).
Art. 357 (...) V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim estabelecidos os limites da presente lide aguarde-se manifestação das partes (CPC, art. 357, § 1º) em 05 dias: Parágrafo primeiro - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Ofício
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22/05/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 21:19
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 15:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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