TJSP - 1001382-40.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001382-40.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adiel Messias de Souza -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assim dispõe no art. 73 da Resolução Normativa n.º 1000/2021: Art. 73.
A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I - avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II - avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; III - adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários; e IV - coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor." (destaquei).
Necessário ressaltar, ainda, que a Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021, prevê que a conexão das instalações ao sistema de distribuição de energia elétrica é um direito do consumidor e demais usuários, senão vejamos: "Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação." Continuando, cediço que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso do agente gerador de energia elétrica ao sistema de distribuição, observando as disposições regulamentares (art. 2º, § 2º, da Lei n.º 14.300/2022).
No caso em apreço, após o autor solicitar acesso ao sistema de distribuição da requerida, esta emitiu "Estudo de conexão para Microgeração Distribuída' OC02224/01-2025, informando que: "Nesta subseção avaliou-se a possibilidade de realizar a conexão de GD solicitada em outro circuito secundário, de modo que a conexão de GD solicitada não resulte ou agrave a condição de inversão do fluxo de potência do alimentador alternativo.
Após análises na região do ponto de conexão solicitado, identificou-se a inviabilidade de possível transferência do acessante, do circuito do posto de transformação número operativo 143589 para o circuito do posto de transformação vizinho, sendo eles: 452286, 143574, 143603, 14361, conforme apontado no item 4.1".
O Estudo apresentou as seguintes opções ao consumidor: a) "Após análises do fluxo de potência no disjuntor do alimentador que atende o ponto de conexão solicitado (alimentador ATH05), identificou-se a viabilidade de possível conexão no sistema de distribuição em média tensão (SDMT), visto que as medições do fluxo de potência no disjuntor do alimentador, apresentadas na Figura 4.2, demonstram que não há inversão de fluxo de potência, havendo condições para escoamento da potência de geração solicitada.
Caso o cliente se interesse pela opção de conexão em MT, será necessário ingressar com um novo pedido do Serviço 01 - MT: Alteração de Carga, no site de Projetos Particulares da CPFL, seguindo os critérios das Normas Técnicas GED 2855, 2856, 2858, 2859 e 2861.
Nesta situação o cliente arcará com os custos associados a instalação/modificação de Cabine Primária ou Posto Primário Simplificado (PPS), caso opte por esta alternativa"; b) "Após análises da conexão solicitada, para eliminar a inversão de fluxo de potência no ponto indicado no item 3.2, o acessante pode optar pela conexão com limite de potência injetável de forma permanente de 7,13 kW.
O acessante deve apresentar novo projeto no Serviço 61 - Acesso de Microgeração e Minigeração Distribuída, que atenda a esta limitação, cuja proposta terá sua viabilidade técnica avaliada pela distribuidora, considerando os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no Anexo I da Norma Técnica GED 15303 - Conexão de Micro e Minigeração Distribuída sob Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Os custos de implementação desta solução de controle são de responsabilidade do acessante, conforme estabelecido no Art. 73 § 5º da REN ANEEL 1.000/2021"; e c) "Para eliminar a inversão de fluxo de potência demonstrada no item 3, o limite de potência injetável pelo consumidor em horários pré-estabelecidos deve seguir a Tabela 4.3, o qual correspondem à demanda mínima de cada patamar, calculadas no posto transformador de distribuição 143589".
Inconformado com o parecer de acesso emitido pela requerida, o autor ingressou com o presente feito, requerendo, em resumo, que a requerida seja compelida a realizar a conexão da usina de microgeração distribuída da autora, nas disposições legais pertinentes, num prazo de 15 dia.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 32906/SC) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001382-40.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adiel Messias de Souza -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
Providencie, a parte autora, o recolhimento das despesas para citação pelo Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (R$ 32,75uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Int.
Jaboticabal, 17 de junho de 2025 - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 32906/SC) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 13:14
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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