TJSP - 1007506-21.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007506-21.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jackson Jamir Zeidan -
Vistos. 1. À vista do documento apresentado, defiro a prioridade de tramitação, com amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anotado. 2.
Esclareça a parte autora se a empresa CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE deve fazer parte do polo passivo do feito, visto que o patrono não cadastrou-a no Sistema SAJ e não há menção da referida entidade nos documentos juntados com a inicial. 3.
Emende o autor a inicial para atribuir correto valor à causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Após, será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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