TJSP - 0017589-76.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0017589-76.2022.8.26.0602 (processo principal 1042540-54.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Vida Plena Campolim -
Vistos.
Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Lucimara de Oliveira Maciel Valor Atualizado: R$ 36.550,52 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ALINE CRISTINA MORI (OAB 277397/SP) -
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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24/01/2025 18:10
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:54
Arquivado Provisoriamente
-
15/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 20:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 16:21
Expedição de Carta.
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19/07/2023 16:13
Expedição de Carta.
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19/07/2023 16:12
Expedição de Carta.
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19/07/2023 16:04
Expedição de Carta.
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04/03/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2022 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2022 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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