TJSP - 1014951-77.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014951-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rodrigues Carbone - Apoliana da Silva Santos Mendes - Vistos Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME RODRIGUES CARBONE contra APOLIANA DA SILVA SANTOS MENDES.
Alega o autor que, em 08/11/2024, sofreu colisão causada pela imprudência da requerida, que atingiu seu veículo durante manobra de mudança de faixa.
Com base nisso, requer condenação ao pagamento de R$ 11.514,83 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
Juntou documentos (fls. 16/41).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção às fls. 102/109 e 120/124, negando o uso de celular e atribuindo ao autor a culpa exclusiva pelo acidente, em razão de manobra imprudente de mudança de faixa.
Impugnou os valores de danos materiais por ausência de comprovação e por incluir avarias pré-existentes, além de sustentar a inexistência de danos morais.
Na reconvenção, alegou novamente que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria ocasionado danos em seu veículo, orçados em R$ 5.500,00, requerendo sua condenação ao pagamento da quantia.
Juntou documentos fls. 110/119 e 125.
Houve contestação à reconvenção, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como contestou o mérito da reconvenção, sustentando que a dinâmica do acidente confirma a culpa exclusiva da requerida (fls.142/154).
Ademais, apresentou réplica à contestação (fls.129/141).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 126), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 155), ao passo que a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 156). É o relatório.
Decido.
Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º).
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à requerida (fls. 126), tendo em vista que nada nos autos é suficiente para infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de pobreza, a qual é corroborada pelo holerite juntado às fls. 114/116.
Assim, não podem ser acolhidos os genéricos argumentos da parte autora, desacompanhados de documentos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência.
Sem prova idônea capaz de infirmar o benefício, não se pode presumir a má-fé de quem o requereu, devendo ser garantido o acesso ao Judiciário.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a existência e a extensão dos danos materiais alegados por ambas as partes, inclusive aqueles apontados na reconvenção, bem como a caracterização dos danos morais e a responsabilidade das partes envolvidas.
Defiro a produção da prova testemunhal, a serem tempestivamente arroladas, bem como a prova oral para sanar as controvérsias, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na oitiva das testemunhas, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do respectivo rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte por fato a ser comprovado, limitada a dez testemunhas.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 15:30 horas, na modalidade presencial.
A audiência será realizada na Rua Adhemar de Barros, 774, Centro, Indaiatuba-SP.
Intime-se Indaiatuba, 18 de agosto de 2025. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 378278/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP) -
19/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 03:30:00, 5ª Vara Cível.
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15/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014951-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rodrigues Carbone - Apoliana da Silva Santos Mendes - Vistos Em que pese a apresentação da reconvenção não tenha observado a melhor técnica nos termos do art. 343 do CPC, com base no princípio da instrumentalidade das fôrmas, determino o seu processamento.
Anote-se junto ao Distribuidor a reconvenção apresentada em peça apartada à contestação, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC e Comunicado CG nº 786/2021.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Manifeste-se a parte autora/reconvinda sobre a contestação e a reconvenção, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, deverão as partes, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, pertinência e o que pretende provar.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusos para decisão/sentença Intime-se. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 378278/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Reconvenção
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:34
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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