TJSP - 1014879-13.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014879-13.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Regina Pedro - Claro S.A. - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais - R$ 124,02 e Preparo de apelação - R$ 298,35, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/06/2023 05:16
Suspensão do Prazo
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20/06/2023 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 17:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 10:11
Expedição de Carta.
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10/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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