TJSP - 1001824-40.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001824-40.2024.8.26.0097 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: João Pereira da Silva - O réu Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos. É o relatório.
Não obstante a alegação do recorrente, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao contrário das pessoas físicas, cuja presunção de necessidade mediante simples declaração, ainda que relativa, encontra amparo nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conceder automaticamente a justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que prestem serviços a idosos em todos os casos seria inadequado, especialmente em processos em que as referidas entidades estão atuando contra idosos.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que associações que formulem pleito neste sentido juntem aos autos prova de ausência de condições de pagar as custas processuais.
In casu, o apelante se limitou a sustentar fazer jus à assistência judiciária gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, o que não é suficiente para o deferimento pretendido.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais.
O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se o apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data de recolhimento.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Renan dos Santos Silva (OAB: 479911/SP) - Sala 702 - 7º andar -
23/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-40.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Pereira da Silva - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Remeter autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RENAN DOS SANTOS SILVA (OAB 479911/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:21
Ato ordinatório
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10/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2025 15:59
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 02:15
Julgada Procedente a Ação
-
18/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 05:27
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 06:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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