TJSP - 1023284-67.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023284-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reference Reparação Automotiva Ltda. - Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos. À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC).
Intimem-se. - ADV: NATALIA FELIPE LIMA BONFIM (OAB 287630/SP), WAGNER LUIZ GIANINI (OAB 108620/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023284-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reference Reparação Automotiva Ltda. -
Vistos.
Ciência às partes quanto a redistribuição deste processo a este Juízo.
Observo que em relação à procuração de p. 11, anoto que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A assinatura constante no documento de p. 11, certificada por gov.br, não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200 -2/2001.
Assim, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas no referido instrumento.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de reparação de danos morais e materiais.
Instrumento de procuração.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Regularização da representação processual.
Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida.
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011114-26.2022.8.26.0590; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Logo, no prazo de 05 dias, a parte autora deverá apresentar nova procuração devidamente assinada, seja por assinatura digital (constando a autoridade certificadora credenciada) ou de próprio punho.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para extinção/cancelamento da distribuição sem nova intimação com ônus à parte autora, nos termos do provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024.
Regularizada procuração, determino prosseguimento do feito sem a necessidade de nova conclusão, conforme sege: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré, via PORTAL ELETRÔNICO, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: WAGNER LUIZ GIANINI (OAB 108620/SP) -
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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