TJSP - 0002441-58.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 12:24
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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22/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), André Fonseca Moya (OAB 351053/SP), Carlos André dos Santos Junior (OAB 427719/SP) Processo 0002441-58.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angela Conceiçao dos Passas Paulino - Reqdo: Banco Crefisa S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Angela Conceiçao dos Passas Paulino em face de Banco Crefisa S/A alegando, em síntese, que abriu conta perante o requerido para receber seu benefício previdenciário; não conseguiu acessar o aplicativo do banco em seu celular; perdeu o acesso à conta no celular; foram realizadas várias transferências que desconhece.
Pleiteia a devolução dos R$ 11.474,00 e indenização por danos morais em R$ 14.526,00.
Em sua defesa, o requerido pugna por sua ilegitimidade.
No mérito, aduz que o chip de seu aparelho celular foi clonado; em 28/10/2021 foram realizadas transferências para terceiros; em 04/11/2021 e 03/12/2021 as transferências foram destinadas à própria autora e inexistem danos morais indenizáveis.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e como este será analisado.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" No caso dos autos, a autora alega que perdeu acesso ao aplicativo e foram realizadas transferências que desconhece.
As operações contestadas ocorreram em 28/10/2021.
Na data, a autora declarou à autoridade policial que estava sem acesso à funcionalidades de seu aparelho celular e por isso, ao chegar à sua casa, entrou em contato com a operadora de telefonia (fl. 18).
A fl. 42, a requerida demonstro que, em 04/11/2021 a autora realizou transferência para conta de sua titularidade.
Em 03/12/2021, concluiu Pix para conta de sua titularidade.
Assim, poucos dias após a transação contestada, a autora transferiu valores para si própria, o que afasta a possibilidade de ação de terceiro.
De acordo com a narrativa da autora e à míngua de provas nos autos, não é claro o nexo de causalidade entre ação ou omissão da requerida e os danos alegados.
Não é possível concluir se houve fraude, e acaso tenha ocorrido fraude, se adveio de falha da requerida, da operadora de telefonia ou de terceiro.
A inversão do ônus da prova não acarreta automática procedência do pedido.
Caberia à autora demonstrar minimante seu direito, nos termos do art.373, I do CPC.
Por tais motivos, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:51
Conciliação infrutífera
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18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 10:16
Expedição de Carta.
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25/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/07/2023 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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