TJSP - 1006945-63.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006945-63.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Fls. 52: nada há nos autos que justifique o seu trâmite em segredo de justiça, assim indefiro o pedido, devendo a serventia retirar a respectiva "tarja".
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) identificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valor do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
10/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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