TJSP - 1001367-29.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001367-29.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Benedito Dias - - Ivonete Santos Vieira - Mantenho a sentença proferida por suas próprias razões.
Nos termos do Art. 331 do CPC, cite-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001367-29.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Benedito Dias - - Ivonete Santos Vieira - Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c. c. art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001367-29.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Benedito Dias - - Ivonete Santos Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cláusulas de contrato de repactuação de dívidas, em que o autor busca a anulação de acordo homologado na 2ª Vara desta Comarca, no processo n.º 1001743-20.2022.8.26.0596, sob o argumento de que foi forçado a pactuá-lo.
De início, importante relembrar que o artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil, determina que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Ademais, verifica-se que a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário, de modo que, caso o vício inquinasse ato estatal, seria necessário, em contraponto, o ajuizamento de ação rescisória.
Dessa forma, a despeito de se buscar a anulação do acordo (e não da sentença homologatória), a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória.
Cumpre assinalar, ainda, que ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado na ação principal, isto é, será acessória aquela ação que depende de outra, exige complementação posterior ou é oriunda de outra ação.
Assim, não se nega que a ação acessória possua autonomia, contudo, essa autonomia é do ponto de vista procedimental, pois a pretensão nela externada depende do objeto da ação principal.
A despeito da referida autonomia, afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do Código de Processo Civil, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
ANULATÓRIA DE ACORDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição livre de ação de obrigação de não fazer c.c. anulatória de acordo, alegando ausência de conexão com processo já sentenciado.
As agravantes buscam a nulidade do acordo celebrado, alegando que extrapola os limites da sentença e que a Assembleia Geral Extraordinária não foi válida.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; (ii) verificar a validade do acordo celebrado e da Assembleia Geral Extraordinária.
III.
Razões de Decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite o agravo de instrumento em casos de definição de competência, mesmo não previstos no art. 1.015 do CPC/2015, aplicando-se a taxatividade mitigada. 4.
A ação anulatória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal, conforme art. 61 do CPC/2015, devido à acessoriedade entre as ações.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, fixando-se a competência do Juízo a quo e confirmando-se a liminar do relator.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a ação anulatória é do juízo que proferiu a sentença homologatória. 2.
A decisão interlocutória sobre competência admite agravo de instrumento sob a taxatividade mitigada.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 55, § 3º, art. 57, art. 61.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1800020/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019.
STJ, REsp n. 2.064.264/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380710-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) (destaquei) Conflito negativo de competência.
Ação anulatória de acordo homologado nos autos de ação de divórcio com pedido de partilha.
Demanda que é acessória e deve ser proposta perante o Juízo que analisou a ação de divórcio, uma vez que prolatou o ato de homologação do acordo acerca dos bens.
Inteligência do artigo 61, do Código de Processo Civil.
Competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0036132-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) (destaquei) Nesse sentido também entende o c.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR.
REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2.
O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3.
Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4.
A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente.
Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (destaquei) Dessa maneira, a anulação do acordo homologado por determinado Juízo na ação originária não pode ser determinada por outro Juízo, diverso daquele, de mesmo grau e sem nenhuma vinculação hierárquica, se a decisão homologatória ainda estiver vigente, sob pena de se subverter a lógica do ordenamento jurídico processual.
Assim, tratando-se de competência absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo absolutamente competente para que processe e julgue a demanda acessória, como entender de direito.
Ante o exposto, considerando que a ação originária e o respectivo cumprimento de sentença tramitam perante a 2ª Vara local, redistribua-se o feito àquele Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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