TJSP - 1005225-10.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005225-10.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Domus Natural Residences -
Vistos.
Reputo válida a citação conforme AR de fls. 63/64.
Assim, tendo decorrido os prazos consignados na decisão de fls. 55 sem o pagamento ou apresentação de embargos à execução por parte dos executado, considerando os termos do pedido do exequente, determino o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito da(s) exequente(s), a fim de possibilitar futura penhora, nos termos do convênio SISBAJUD.
Do resultado que segue fica(m) ciente(s) a(s) exequente(s) para, em caso de bloqueio parcial ou total, no prazo de 48 horas, sob pena de liberação dos valores, manifestar interesse em sua manutenção, bem como providenciar, mediante o recolhimento das custas, a expedição de carta ou mandado visando à intimação da(s) executada(s), observando-se o endereço da citação (folhas 63/64) para o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, com a advertência de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC.
Em caso de fracasso, deverá a(s) exequente(e) se manifestar em termos de prosseguimento, atualizando o valor do crédito perseguido e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP) -
10/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:47
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 23:44
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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