TJSP - 0042623-36.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:40
Ato ordinatório
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0042623-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1008588-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Delta Np - Casa Aladim Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 65: Defiro.
Dos valores bloqueados às fls. 37/57, expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls. 67. 2 - Com o levantamento, junte planilha do débito atualizado, e requeira em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação. 3 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. 4 - Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido.
Assim tem entendido o E.
TJSP: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Devedorapessoa jurídica.
Inocuidade da medida.
Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000.
Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E.
TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença.
Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural).
Inadmissibilidade.
Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Possibilidade.
Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito.
Medida que encontra respaldo no artigo 139, inc.
IV, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...).
Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:05/07/2021 Intime-se. - ADV: LYBIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO (OAB 45949/MG), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 169829/RJ), FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB 403597/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:33
Ato ordinatório
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12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 09:31
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:53
Ato ordinatório
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24/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 14:01
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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