TJSP - 1023200-63.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023200-63.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marina Ramos Coiado - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - A) (fs. 645/647) São embargos de declaração apontando a omissão da sentença embargada quanto ao pedido de ressarcimento dos condomínios já pagos e ainda assim cobrados antes da imissão; B) fs. 649 e ss: São embargos de embargos de declaração apontado contradição e omissão na regulamentação do pagamento da indenização, do valor da multa e ainda a contradição e omissão dos horários advocatícios.
Decisão Conheço ambos os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo porque infringentes.
Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do pronunciamento judicial.
E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
E no caso dos autos, embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade os embargantes pretendem rediscutir a causa, alegando defeito na apreciação das provas e da aplicação do direito; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, no tocante ao pedido de ressarcimento da contribuição condominial vencidos antes da imissão na posse, tal pretensão também não comportava acolhimentos.
Pois, a despeito de não comprovado o desembolso, o accipiens não seria o requerido, mas o condomínio.
Daí não haver enriquecimento sem causa passível de reparação nestes autos.
Ante o exposto, rejeito os dois embargos declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:09
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:13
Expedição de Carta.
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14/11/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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