TJSP - 1008278-67.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Justino Ferreira (OAB 355544/SP) Processo 1008278-67.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roni da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Roni da Silva em face do Município de Jacareí na qual alega ser portador de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID G 45) e pleiteia o fornecimento dos medicamentos Mirtazapina 15 mg, Omeprazol 20 mg, Captopril 25 mg, Acido Acetilsalicilico 100 mg, Fluoxetina, Hidroclorotiazida 25 mg, Sinvastatina 20 mg, Atenolol 25 mg, conforme prescrição médica.
Com a inicial (fls. 01/11) foram exibidos os documentos de fls. 12/29.
Decido o pedido de tutela antecipada: Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID G 45) sendo estritamente necessária a utilização dos medicamentos pleiteados para salvaguardar sua vida, conforme receituário médico (fls. 16/21).
De outra banda, o art. 5º da Constituição Federal que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida.
E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública.
Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Longe de se ver aqui normas programáticas, recurso pelos quais usualmente os administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ter normas impositivas de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art. 5º da Constituição Federal.
Havendo provas nos autos de que o autor necessita do tratamento médico adequado, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente.
Manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.
Por sua vez, sobre a especificação da medicação prescrita, não elencada no Programa de Medicamentos Especiais, regulado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde é de se considerar que o pedido e documentos que o instruem observam a decisão vinculante em sede de recurso repetitivo da Eg. 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 25/04/2018, que estabeleceu critérios exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dela: a) Há laudo médico, ainda que concisamente fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Há prova da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito, presumida a partir da tão só concessão nestes autos dos benefícios da gratuidade judiciária; c) Há registro do medicamento na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.
O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar ao requerido Município de Jacareí que, no prazo de dez (10) dias, providencie o fornecimento dos medicamentos Mirtazapina 15 mg, Omeprazol 20 mg, Captopril 25 mg, Acido Acetilsalicilico 100 mg, Fluoxetina, Hidroclorotiazida 25 mg, Sinvastatina 20 mg, Atenolol 25 mg, conforme prescrição médica de fls. 16/21, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00.
A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos ou insumos, na hipótese de atraso do cumprimento.
Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Município de Jacareí não tem autorização legal para autocomposição.
Intimem-se.
Jacareí, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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