TJSP - 1054935-27.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Yukio Kodama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 09:20
Prazo
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23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1054935-27.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Mendes da Silva - Apelado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 63/645, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação revisional de contrato proposta por Luciano Mendes da Silva contra Banco Cetelem S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
O autor foi condenado ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários.
Inconformado, apela o autor.
Apela o autor sustentando que deve ser deferida a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que faz jus ao benefício.
Afirma a desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Destaca que deve ser afastada a sua condenação nas custas processuais, vez que não houve a angularização da relação processual, devendo haver apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assevera ser descabida a determinação da MM. juíza originária para comparecimento em cartório para realizar esclarecimentos sobre a propositura da ação.
Pugna pelo provimento do recurso (fls. 68/74).
O apelado foi citado e apresentou contrarrazões (fls. 87/99).
Recurso tempestivo.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual.
Em 14.05.2025 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 151/153), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 156).
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto.
Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido.
Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.
MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Destarte, não conheço do recurso.
Outrossim, tendo em vista que o apelado apresentou contrarrazões, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, tendo em vista o ínfimo valor da causa (valor da causa R$1.522,80).
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º andar -
16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:47
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 16:51
Prazo
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21/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:54
Despacho
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19/05/2025 17:53
Prazo
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 17:01
Despacho
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14/05/2025 14:44
Prazo - Controle - Intimação JV
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 17:29
Processo Cadastrado
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06/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 17:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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