TJSP - 1013707-28.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013707-28.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Três Américas I -
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade da justiça formulado pelo exequente não se aplica às pessoas jurídicas de maneira automática, ou seja, mediante simples declaração da parte interessada.
Mesmo para as pessoas jurídicas que não visam ao lucro, como parece ser o caso do exequente, ou ainda se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que: Justiça gratuita - Pessoa Jurídica - Admissibilidade apenas em caráter excepcional - Inocorrência, no caso - Pedido indeferido - Recurso provido.
Somente em caráter excepcional tem-se admitido a concessão do benefício às pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem fins lucrativos (JTJ 231/201).
Assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - Extensão às pessoas jurídicas.
Inadmissibilidade, com exceção das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou excepcionalmente, com apresentação de prova robusta (balanços, balancetes de despesas e receitas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência, etc).
A lei está voltada para as pessoas naturais (art. 4º).
Dcisão monocrática mantida.
Agravo não provido (4ª Câm.
Dir.
Publ., AI 177.709-5/1-Bauru, rel.
Des.
Eduardo Braga, v. u., j. 10.8.2000).
No caso tratado na petição inicial, embora o exequente diga que detém vários condôminos inadimplentes, o que acarreta sérias dificuldades financeiras (página 2, primeiro parágrafo), pelo que se vê do que consta dos autos, presta ele serviços relacionados à administração de imóveis residenciais ou condomínios com o objetivo de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e cobra por eles, ainda que por intermédio de financiamentos, razão pela qual reúne condições de recolher as custas iniciais de distribuição, porque aufere rendimentos.
Em outras palavras, o exequente pode não ter fins lucrativos, porque entidade sem fins lucrativos, mas tem renda e isso é o que importa para efeito da denegação da gratuidade da justiça, pois do contrário estar-se-ia lesando os cofres públicos, até porque não alegou e tampouco demonstrou por documentos que se encontra em dificuldades financeiras invencíveis e que o torne absolutamente incapacitado para recolher a módica taxa de distribuição nos termos da primeira parte do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023.
Na hipótese destes autos, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Devia o pedido de gratuidade da justiça vir instruído com provas documentais robustas de que a autora se encontrava em estado de penúria financeira.
A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial.
Justiça gratuita.
Concessão do benefício.
Pessoa jurídica.
Alegação de situação econômica financeira precária.
Necessidade de comprovação mediante documentos.
Inversão do onus probandi.
I (...).
II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252).
E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil.
Embargos de divergência.
Assistência judiciária gratuita.
Massa falida.
Presunção de hipossuficiência econômica.
Inexistência. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4.
Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Inexistência de prova da hipossuficiência econômica.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Irineu Fava) e "Assistência judiciária.
Pessoa jurídica.
Requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade.
Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Tarciso Beraldo).
O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado.
Apesar das alegações feitas de que a parte interessada na concessão do benefício (páginas 2/3), não trouxe documentos pertinentes que pudesse embasar essa assertiva, apesar de instado a tanto por intermédio do despacho de páginas 247/248, item 2.
Quanto a esse ponto específico, é de se ver dos "Demonstrativos do Resultado do Exercício-DRE", referente ao período de março a maio de 2025 (páginas 252/257), total de receitas de R$ 93.085,46 (página 252), R$ 95.430,90 (página 254) e R$ 113.420,70 (página 256), respectivamente, de forma que, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, principalmente de que o autor não aufere renda suficiente para arcar com o custeio do processo.
Recolha o exequente as custas de distribuição no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2.
A petição de página 250, acompanhada de documentos (páginas 251/257), não atende por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 3 do referido de páginas 247/248, ou seja, demonstre as parte exequente por documentos ou aponte especificamente dentre os que já estão nos autos a exigibilidade do item diferença pagamento a menor", que consta do documento de páginas 228, inclua no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, apresente nova planilha de cálculo, corrija, se necessário, o valor da causa, ciente que os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução), contado a partir da juntada/liberação nos autos em 14 de junho de 2025 da petição acima mencionada, ou seja, quando o exequente efetivamente tomou ciência e foi intimado da determinação judicial (páginas 247/248, item 3), em conformidade com o disposto no art. 231,V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290), este em conformidade com o último parágrafo do item anterior, sob as penas da lei. 3.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500081-16.2023.8.26.0438
Justica Publica
Julio Cesar da Silva
Advogado: Nevil Reis Verri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 12:50
Processo nº 1004032-95.2024.8.26.0032
Sonia Aparecida Borborema Matos
Fabio Manzieri Thomaz
Advogado: Roberto Tetsuo Fugi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 17:20
Processo nº 0002925-10.2012.8.26.0596
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Pedra Agroindustrial S/A
Advogado: Maria Fernanda Di Donato Rosin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2012 12:29
Processo nº 1005786-13.2025.8.26.0008
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Arnaldo Alves Pereira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:01
Processo nº 1003109-25.2019.8.26.0071
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Anny Karoline Claudino
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2019 15:18