TJSP - 1000665-89.2024.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000665-89.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Alexandre Rafael Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para o fim de: a) DECLARAR que a parte autora possui direito à percepção do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal, calculado sobre salário mínimo nacional vigente (art. 78, da lei complementar municipal 1908/2022), com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. b) CONDENAR a requerida ao pagamento integral do adicional de 20% em relação aos períodos não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal (a contar do ajuizamento da ação em 20/05/2024).
Há de se observar, contudo, que a parte já recebia o adicional de insalubridade, no grau pleiteado, até o mês de setembro de 2022, oportunidade que o pagamento deverá se dar em relação ao período posterior.
Ademais, afasta-se a incidência do referido adicional sobre os períodos em que a parte autora esteve afastada do serviço (ressalvado pagamento espontâneo já realizado), o que deverá ser comprovado em sede de liquidação de sentença, cujo ônus probatório, desde já, será da municipalidade, a considerar ser fato extintivo do direito autoral.
No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório, quais sejam: (i) correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, de acordo com o IPCA-E, e (ii) juros de mora a partir da citação, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas pelo Tema nº 905 no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
STF no Tema nº 810).
Observe-se, ainda, que, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Deixo de arbitrar, por ora, os honorários advocatícios, visto que trata-se de sentença ilíquida, nos termos artigo 85, §4º, inciso II, CPC, sem prejuízo de seu arbitramento quando do cumprimento de sentença definitivo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita, portanto, ao duplo grau de jurisdição conforme entendimento consolidado na Súmula 490, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas." Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido.
Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP) -
18/06/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:22
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:55
Ato ordinatório
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:58
Ato ordinatório
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25/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 12:18
Juntada de Ofício
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23/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 13:31
Nomeado Perito
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09/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 07:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 21:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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