TJSP - 1017256-81.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017256-81.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marcos Siqueira Domingues - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Banco CSF S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Irrelevante discutir, em primeiro lugar, se o autor faz ou não jus à gratuidade.
Afinal, à luz do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, as partes são ordinariamente dispensadas, em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que salvo se houver o reconhecimento de que uma delas agiu com litigância de má-fé, ou se houver, após a prolação de sentença, a interposição de recurso, não se vislumbra a necessidade da apreciação de eventual pedido de gratuidade.
Acolho a preliminar de ilegitimidade que o corréu Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ventilou.
Afinal, à luz da versão articulada na preambular, e considerando a natureza das atividades desenvolvidas por cada uma das empresas incluídas no polo passivo da relação processual, forçoso é reconhecer que o lançamento do parcelamento, qualificado pelo autor como indevido, foi efetuado pela instituição financeira corré, apenas a ela sendo abstratamente possível atribuir a obrigação de devolver os valores das parcelas, bem como de indenizar os prejuízos morais que teriam sido causados pela cobrança.
Veja-se, porquanto pertinente, que das faturas juntadas nas páginas 20/21 e 23/24 consta apenas o nome do Banco CSF, que foi o verdadeiro responsável pelo lançamento do parcelamento, não bastando para o reconhecimento da solidariedade, uma vez não tendo sido descrito nenhum comportamento concreto atribuível ao outro litisconsorte, o mero fato do autor ser também cliente dele, no contexto das relações que ambos mantiveram tendo sido contratado o cartão de crédito sobre o qual versa a demanda.
Em outras palavras, o corréu Carrefour Comércio e Indústria Ltda. não desfruta de pertinência subjetiva para participar do contraditório.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Em se considerando os documentos juntados nas páginas 19/22, forçoso é reconhecer que do total apontado como devido na fatura cujo vencimento se operou em julho de 2024, equivalente a R$7.131,83, o autor pagou R$7.131,00.
Irrelevante seja diminuta a diferença.
O que interessa é que o autor, ao deixar de pagá-la, incorreu em mora (artigos 389 e 394, ambos do Código Civil).
E do total da dívida objeto de cobrança na fatura cujo vencimento se operou em agosto de 2024, R$7.896,82, o autor apenas pagou tempestivamente R$6.200,00, tendo a quitação do saldo remanescente ocorrido apenas no dia 26 de agosto de 2024, ou seja, após o vencimento, que se consumou no dia 23.
Estabelecidas essas premissas, cumpre observar que nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, "o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente".
E de acordo com o artigo 2º, caput, da sobredita resolução, "após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros".
Ora, não tendo sido integralmente pagos, nos respectivos vencimentos, os débitos cobrados nas faturas vencidas em julho e agosto de 2024, figura absolutamente legítima a inclusão do parcelamento automático, sendo oportuno destacar que o autor foi prévia e adequadamente cientificado a respeito, tendo constado, da fatura cujo vencimento se consumou em agosto de 2024, expressa advertência no sentido de que, por não ter sido identificada, até a data do fechamento da fatura, a quitação integral do valor lançado na fatura anterior, o consumidor estava na iminência de aderir ao parcelamento automático, a ser implementado com taxa de juros mensal de até 14,99%, dele resultando o fracionamento da dívida em oito parcelas (fl. 20).
E o parcelamento se concretizou justamente em oito prestações, a partir da fatura vencida em setembro de 2024, cada qual à razão de R$388,02 (fl. 22).
Não há, pois, qualquer irregularidade no parcelamento, sendo a cobrança da dívida dele decorrente absolutamente legítima, o que impede, à luz do disposto no artigo 188, I, do Código Civil, o reconhecimento de eventual obrigação de indenizar.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato decartãodecrédito- Alegação de prática abusiva do banco réu ao realizar oparcelamentodo débito defaturadecartãodecréditosem consentimento expresso da consumidora - Inteligência daResoluçãoCMN 4.549/2017 - Regramento mais favorável ao consumidor, eis que limita a concessão do financiamento das dívidas pelocréditorotativo, modalidade de juros mais elevados -Informaçãoadequadamente transmitida nafaturadocartão- RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Apelação n. 1000355-57.2021.8.26.0066 - 11ª Câmara de Direito Privado - j. 18/08/2022).
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo no tocante ao corréu Carrefour Comércio e Indústria Ltda., o que faço sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados em relação ao corréu Banco CSF S.A.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Não vislumbrando tenha o autor praticado qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro a sua condenação por litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDA BALBINO DE PONTES (OAB 408616/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:00
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017256-81.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marcos Siqueira Domingues - Esclareçam as partes em 05 dias se pretendem produzir provas complementares, especificando-as e justificando-as.
No silêncio, presumir-se-á o desinteresse na complementação do acervo probatório, o que ensejará o julgamento antecipado, com a imediata prolação de sentença - ADV: FERNANDA BALBINO DE PONTES (OAB 408616/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:29
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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