TJSP - 0007316-37.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 20:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007316-37.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 0015138-68.2010.8.26.0127) (processo principal 0015138-68.2010.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Robson Rogério Orgaide - Marsalet Atacadista e Importadora de Alimentos LTDA -
Vistos.
Marsalet Atacadista e Importadora de Alimentos Ltda ME opos embargos de declaração às fls. 122-124, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargante sustenta que o reconhecimento do excesso de execução ensejaria a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, conforme jurisprudência do C.
STJ.
Robson Rogério Orgaide também opôs aclaratórios às fls. 125-127, apontando contradição e omissão entre as decisões de fls. 95-96 e fls. 114-115.
O embargante sustenta que a primeira decisão rejeitou expressamente o rateio dos honorários, enquanto a segunda estabeleceu divisão proporcional de 33,33% para cada núcleo de representação, configurando contradição interna sem fundamentação adequada.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão de fls. 128.
A executada manifestou-se às fls. 151-152, pugnando pelo não conhecimento dos embargos do exequente por alegado caráter infringente.
O exequente permaneceu inerte no prazo legal, conforme certidão de fl. 153. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Quanto aos embargos da executada, assiste-lhe razão.
A decisão embargada de fls. 114-115 reconheceu excesso de execução no montante de quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos (R$ 4.888,28), configurando sucumbência parcial do exequente, mas omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos.
A omissão deve ser sanada, conforme descrito a seguir.
No tocante aos embargos do exequente, igualmente procede a alegação.
Verifica-se efetiva contradição entre as decisões de fls. 95/96, que rejeitou o rateio dos honorários, e de fls. 114-115, que estabeleceu divisão proporcional sem fundamentação específica sobre a alteração de entendimento.
Embora seja possível harmonizar as decisões considerando a análise da atuação efetiva de cada patrono, a ausência de fundamentação sobre a mudança de critério configura vício que deve ser corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes para: (a) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução; (b) ESCLARECER que o rateio proporcional adotado na decisão embargada decorreu da necessidade de harmonização com o critério aplicado no incidente conexo nº 0006974-26.2024.8.26.0127, preservando-se a isonomia entre os processos e considerando que cada advogado deve executar apenas a fração correspondente à sua atuação efetiva na origem, respeitado o teto global de dez por cento fixado judicialmente; (c) MANTER inalterados os demais termos da decisão de fls. 114-115.
Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), ROBSON ROGÉRIO ORGAIDE (OAB 192311/SP), RÚBIA APARECIDA DE MELO (OAB 230563/SP), BRUNO GUERNELLI (OAB 312491/SP), ARIADNE BERNARDI PINTO (OAB 346879/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
30/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:21
Apensado ao processo
-
19/11/2024 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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