TJSP - 1005678-86.2023.8.26.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:15
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 10:55
Prazo
-
23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005678-86.2023.8.26.0126 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Leandro Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE SALDO CONTRATUAL AÇÃO JULGADA PROCEDENTE REFORMA NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU CRÉDITO A FAVOR DO AUTOR, EM VALOR MENOR DO QUE O RECONHECIDO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PROVIDO.
CONSIDERANDO-SE QUE O RÉU APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS E REGISTROS QUE POSSUÍA, INDICANDO O VALOR PAGO PELO AUTOR, O DEVIDO NO MOMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO, E TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS DE AMBAS AS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA DESCONSIDERAR OS VALORES INDICADOS, E APLICAR A TABELA FIPE, SEM QUALQUER DESCONTO DE VALORES DEVIDOS.
ASSIM, DEVE SER RECONHECIDO COMO SALDO CREDOR DO AUTOR O INDICADO PELO RÉU, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - 5º andar -
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
16/06/2025 13:15
Acórdão registrado
-
16/06/2025 12:41
Julgado virtualmente
-
13/06/2025 16:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 18:12
Despacho
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/04/2025 17:27
Processo Cadastrado
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22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
15/04/2025 16:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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