TJSP - 0000201-88.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000201-88.2025.8.26.0204 (processo principal 1000904-70.2023.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Batista Gomes - Matheus André Tomaz - Fls. 89/90: Pelo presente, em atenção a solicitação oriunda dos autos de Agravo de Instrumento nº 0110936-98.2025.8.26.9061, tenho a honra de prestar as seguintes informações a Vossa Excelência: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Batista Gomes em face de Matheus André Tomaz, no qual, pretende o exequente a execução da obrigação de pagar, constituída nos autos da ação de conhecimento nº 1000904-70.2023.8.26.0204, cuja quantia inicial perfazia R$9.286,65.
O feito iniciou-se com a apresentação da inicial e documentos (fls. 1/7) e mais dois aditamentos à inicial (fls. 11/16 e 20/21).
Houve intimação do devedor para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC (fls. 22/23).
Contudo, o devedor permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento espontâneo, conforme certidão de decurso de prazo emitida à fl. 26 dos autos.
Na sequência, em 30/06/2025 (fls. 29/30), o exequente requereu a penhora de 30% dos salários do executado, até a satisfação da dívida, que, naquela data, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC (sem inclusão da multa relativa aos honorários), correspondia a R$10.182,97.
Em 01/07/2025, o pedido em alhures foi analisado por este Juízo, sendo indeferida a penhora de 30% dos salários do executado indeferida, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Na decisão, ainda restou consignado que "a natureza alimentar em sentido amplo, como na hipótese dos honorários advocatícios, não se confunde com a prestação alimentícia, devendo ser observando, portanto, a de proventos prevista em lei (artigo 833, inciso IV, do CPC)".
A referida decisão foi disponibilizada no DEJEN em 03/07/2025 (fl. 34).
Após, em 10/06/2025, o credor interpôs petição pugnando pela realização de buscas de bens via Sisbjud e Renajud (fls. 35/37), as quais foram deferidas por este Juízo no dia 11/06/2025 (fls. 38/40).
O resultado da pesquisa Sisbajud consta às fls. 41/54, sendo cumprida parcialmente, com a constrição de R$731,16.
Diante do bloqueio parcial de dinheiro em conta bancária, o devedor foi intimado, via DEJEN (fl. 57), para manifestar nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, § 11, todos do CPC, tendo, contudo, decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl. 59).
Atendendo ao pedido formulado pelo credor em 05/08/2025 (fls. 73/74), o dinheiro bloqueado via Sibajud, no valor de R$731,16, foi convertido em pagamento parcial do débito, mediante decisão proferida em 06/08/2025 (fls. 76/77).
Na ocasião, ainda foram indeferidos os pedidos de penhora de bens em nome da suposta esposa do devedor e de pesquisas em nome deste via sistema Sniper.
Por outro lado, determinou-se o cumprimento da ordem Renajud, com posterior emissão de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção (fls. 84/85), diante do resultado positivo da busca (fl. 82), que impôs restrição de circulação no veículo Chev/Spin 1.8L AT LTZ, placa QPJ7E65.
Atualmente, os autos estão aguardando o cumprimento do mandado de penhora em alhures e o desfecho do Agravo nº 0110936-98.2025.8.26.9061, sem comunicação de efeito ativo.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Servirá a presente, com cópia digitada e instruída com a senha de acesso aos autos digitais, como decisão-ofício ao e.
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, autos nº 0110936-98.2025.8.26.9061.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 307572/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP) -
01/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000201-88.2025.8.26.0204 (processo principal 1000904-70.2023.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Batista Gomes - Matheus André Tomaz - Diante do decurso de prazo, mencionado na certidão de fls.26, manifeste-se o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, a apresentando planilha de débito atualizada e indicando bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), nos termos da r.
Decisão de fls. 22/23. - ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 307572/SP) -
10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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