TJSP - 1001051-88.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001051-88.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Raimunda Farias Marques - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023).
Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP) -
22/03/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 23:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/05/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 15:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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