TJSP - 0003635-40.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB 130649/SP), Janiele Marques da Silva Matias Salvador (OAB 302639/SP) Processo 0003635-40.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janiele Marques da Silva Matias Salvador, Janiele Marques da Silva Matias Salvador - Exectdo: Sociedade Portuguesa de Beneficiência de São Caetano do Sul -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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