TJSP - 1019224-30.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019224-30.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celson Lorena dos Reis -
Vistos.
Observo que se trata de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela antecipada de urgência.
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu o veículo em questão, novo, como se depreende da Nota Fiscal de fls. 15, pelo valor de R$54.360,00 em julho/2020, bem como o holerites de fls. 13, demonstra que possui renda mensal superior a 3 salários-mínimos (pois verifica-se o pagamento de adiantamento), demonstrando possuir capacidade econômico-financeira de arcar com as custas e as despesas processuais que possuem valores módicos.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) dar valor correto à causa, que deve corresponder ao valor dos serviços que questiona; B) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
C) Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica).
Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024.
Intime-se. - ADV: URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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