TJSP - 1520208-23.2023.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 13:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 19:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 16:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Cardoso da Silva (OAB 77642/SP) Processo 1520208-23.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO KEVIN LOPES GONÇALVES -
Vistos.
Com base no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e no Provimento nº 2651/2022 do Conselho Superior da Magistratura, bem como considerando a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, a audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, no dia 25 de setembro de 2023, às 13:15h (fls. 99). 1.
Requisite-se o réu: BRUNO KEVIN LOPES GONÇALVES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54728427, CPF *33.***.*02-40, pai SILVESTRE GONÇALVES PECHIM, mãe NALDIR LOPES FERREIRA, Nascido/Nascida 30/06/1999.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Osasco I. 2.
Requisitem-se os policiais militares abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso): VICTOR HENRIQUE PEDROSO DOS SANTOS, Brasileiro, Policial Militar, RG 39.802.117, CPF *77.***.*57-74, pai Jonas Gonzaga dos Santos, mãe Marcia Rocha Pedroso dos Santos, Nascido/Nascida 18/03/1999, Rua Pastor Jeronimo Granero Garcia, 11, [email protected], Jardim Iae, CEP 05890-140, São Paulo - SP THIAGO PAIVA MENETRIE DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 36.739.794, CPF *60.***.*46-03, pai ARMANDO JULIO MENETRIE DE SOUZA, mãe LAUJOSE PAIVA MENETRIE DE SOUZA, Nascido/Nascida 09/08/1995, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Rua Pastor Jeronimo Granero Garcia, 11, 03ª CIA 37º BPMM, Jardim Iae, CEP 05890-140, São Paulo - SP 3.
Intime-se a VÍTIMA abaixo qualificada, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador: a) WESLEY APARECIDO MUNHOZ, RG 46158270, mãe SELMA APARECIDA MUNHOZ, Nascido/Nascida 09/04/1990, de cor Pardo.
ORIENTAÇÕES PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Via dispositivo móvel (Celular ou Tablet) Utilize o link (copie e cole em seu navegador, atentando-se aos hífens que o sistema eventualmente exclui) ou aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo para ingressar na audiência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVlMWZjZTAtYjRjNy00NGU4LThmOTktOTVkMTFlZmRkN2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%229f6a2c58-9ee7-47a4-8089-9edfccd74656%22%7d QR Code: Importante: Para acessar a audiência por smartphones ou tablets, você precisa baixar e instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS antes de acessar o link ou QR Code (Entre na App Store ou Google Play para baixá-lo).
Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar.
Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet.
Se você não tiver uma conta do Teams, selecione "Ingressar como convidado" e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado.
Se você já tiver uma conta do Teams, selecione "Entrar" e "ingressar" para ver o bate-papo da reunião e mais. -
23/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Cardoso da Silva (OAB 77642/SP) Processo 1520208-23.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO KEVIN LOPES GONÇALVES -
Vistos. 1.
Fls. 78 - (resposta à acusação): Não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, confirmo a teleaudiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2023, às 13h15min.
As especificidades da audiência virtual seguem em decisão/ofício em apartado. 3.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 83).
O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos: Quando da decisão de fls. 25/27, a juíza de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade do delito de roubo e na reincidência do acusado.
Pois bem.
Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção.
Imputa-se ao acusado o cometimento de crime grave, qual seja, roubo, sendo que a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, assim como estão presentes os indícios suficientes de autoria.
Nesse contexto, vale destacar que o delito de roubo, como já decidido por nossos Tribunais, é crime de extrema gravidade, que inquieta a população, provoca o recrudescimento da violência e a intranquilidade social, causando clamor público pela ousadia externada, não havendo falar-se em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, conforme a Súmula nº 09 do STJ, já que não se trata de antecipação da reprimenda, e a manutenção no cárcere não provém de reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, decorre da periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas.
Real possibilidade de reiteração criminosa. 2.
A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF - Segunda Turma - HC 96008, Rel.
Min.
EROS GRAU, Dj em 02/12/2008 V.U.).
No caso dos autos, além da gravidade do delito, tem-se o fato de que o réu possui prévio e estreito contato com a criminalidade, haja vista a reincidência.
Não há dúvidas, portanto, que o acusado representa verdadeira ameaça à ordem pública e, por isso, deve ser mantido sob a vigilância do Estado.
Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435).
Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618).
Ademais, percebe-se que o réu não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, pois, no caso concreto, não se adequa aos requisitos taxativos previstos na legislação vigente, conforme o artigo 318, do Código de Processo Penal.
Além disso, qualquer medida diversa do cárcere, nesse momento, não se amolda ao presente caso concreto, já que se mostra insuficiente perante a um crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa.
Por fim, anoto que o réu encontra-se preso desde 29 de junho de 2023 e a teleaudiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao réu.
Intime-se.
São Paulo, 11 de agosto de 2023.
Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti Juíza de Direito -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/08/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 16:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 10:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/07/2023 16:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 18:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 15:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 15:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 11:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/07/2023 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 17:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 17:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
03/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 05:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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