TJSP - 1003768-62.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003768-62.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Gustavo de Campos - Latam Linhas Aereas S/A (Latam Cargo Brasil) - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a contar da negativação indevida (Súmula nº 54 do STJ); e II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.587,04 (mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos desde o evento danoso (data do atraso do voo).
A correção deverá se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:44
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
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14/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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