TJSP - 1000238-16.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000238-16.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a contar da negativação indevida (Súmula nº 54 do STJ).
A correção deverá se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: RENAN MOREIRA (OAB 468010/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 03:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:08
Expedição de Carta.
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13/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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