TJSP - 1002464-30.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002464-30.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Susi da Costa -
Vistos.
Revogo a decisão de fls. 85.
Anote-se e observe-se.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):Frederico Guimarães Brandão .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pela autora na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP), BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
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31/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 06:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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