TJSP - 1002435-73.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012759-23.2021.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Lilian Rita Mori - Apelado: Estanislau Campanella Neto - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O SÍNDICO ANTERIOR POR ATO PRATICADO NO PERÍODO DE SUA GESTÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA EM EXCESSO OU ABUSIVA, DOLOSA OU COM GRAVE CULPA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO VISANDO A NULIDADE DE NOTA FISCAL REFERENTE À COMPRA DE MATERIAIS DE JARDINAGEM E RESSARCIMENTO DE VALORES AO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE SIMULAÇÃO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E SE O SÍNDICO AGIU COM DOLO OU CULPA GRAVE, JUSTIFICANDO A NULIDADE DO DOCUMENTO E O RESSARCIMENTO DOS VALORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO FOI DEMONSTRADO EXCESSO, DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DO SÍNDICO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA, CONFORME CC, ART. 927 C.C.
ART. 186.4.
A RESPONSABILIDADE DO ANTERIOR SÍNDICO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO DURANTE SUA GESTÃO, É DE NATUREZA SUBJETIVA, EXIGINDO, PORTANTO, ALÉM DA PROVA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, O ABUSO OU EXCESSO, DOLO OU CULPA GRAVE, CUJO ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR (CPC, ART. 373, I).
IV. DISPOSITIVO 5.
SENTENÇA MANTIDA.6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Rodrigues Ferreira (OAB: 307468/SP) - Antonio Carlos Ranoya Assumpção (OAB: 220170/SP) - Tatiana La Scala Lambauer (OAB: 135597/SP) - Stella Marys Silva Pereira de Carvalho (OAB: 139208/SP) - Anna Paola Silva Pereira (OAB: 296369/SP) - 5º andar -
13/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:16
Recebido o recurso
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25/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002435-73.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carmem Lucia Sanches Chrispim - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:20
Ato ordinatório
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16/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 07:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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