TJSP - 2145703-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosangela Maria Telles
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:43
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 16:43
Processo encaminhado para o Arquivo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:27
Prazo
-
23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145703-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marcos Rodrigues - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
AUTOR DA DEMANDA ATRIBUIU À CAUSA, APÓS EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR DE R$ 69.574,68, CORRESPONDENTE SOMA DAS DIFERENÇAS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CUSTAS RECOLHIDAS.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO, ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
VALOR DA CAUSA.
TENDO EM VISTA O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO COM O PEDIDO PRINCIPAL, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC/15.
NO CASO, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO A RESPEITO DA TOTALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO, MAS DE FRAÇÃO.
PRETENDE O AGRAVANTE SEJA DECLARADO SEU DIREITO DE PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR O MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS EM ABERTO, VENCIDAS E VINCENDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RESSALTO, AINDA, QUE, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NÃO HOUVE, POR PARTE DA AGRAVADA, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DESSA FORMA, ENTENDO QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AGRAVANTE, APÓS EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, MOSTROU-SE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A NATUREZA E O OBJETO DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REJEITADA A OBJEÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - -
16/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/06/2025 13:22
Acórdão registrado
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16/06/2025 11:48
Julgado virtualmente
-
13/06/2025 19:20
Julgamento Virtual Iniciado
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12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 07:25
Prazo
-
21/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
18/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/05/2025 16:49
Despacho
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 14:58
Processo Cadastrado
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15/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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