TJSP - 1005516-09.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005516-09.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joaquim dos Santos Pereira de Souza -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas c/c pedido liminar, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Assim, com as alterações implementadas pela citada lei, o § 1º do art. 54-A do CDC conceitua o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (grifei).
O Decreto nº 11.150 de 26/07/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considerando como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o disposto em seu art. 3º e seus parágrafos, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, in verbis: Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) § 1º.
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º. (Revogado pelo Decreto nº 11.567/2023) § 3º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput." (destaquei).
Contudo, o E.
TJ/SP, em recente precedente, decidiu que Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTRATOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO.
Todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada estão sujeitos à repactuação decorrente de superendividamento (art. 54-A, §2º, CDC).
Disposição do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h) que não revoga lei federal. 2.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto nº 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE.
A Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, em seu artigo 1º, já dispõe sobre o mínimo existencial.
Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). 3.
PROCEDIMENTO.
A ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases.
A primeira, conciliatória, em que o consumidor apresenta a proposta de pagamento submetida aos credores em audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) e a segunda fase, em caso de conciliação infrutífera, caracterizada pelo plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).
A rejeição da proposta de pagamento iniciará a segunda fase do procedimento (art. 104-B, CDC), cuja necessidade, adequação e utilidade será averiguada a partir da condição de hipossuficiência do consumidor.
O escopo é preservar o mínimo existencial. 4.
CASO CONCRETO.
O resultado da subtração entre a remuneração do autor e os descontos perpetrados pelas instituições financeiras compromete o mínimo existencial, o que impõe a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).
R. sentença reformada.
Recurso de apelação provido, com determinação. (destaques nossos) (E.
TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001826-84.2023.8.26.0407, Relator Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, j. 21/11/24).
Para além de tal aspecto, pelo que se conclui da atenta leitura do texto da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, há um procedimento especial previsto para regular formalização do processo de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do CDC, o qual dispõe o seguinte, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º.
Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º.
O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Deste modo, o procedimento em análise tem por objeto sanar a situação financeira de pessoa física que apresente elevado grau de endividamento, por meio da convocação de todos os seus credores e a apresentação de plano concreto e viável de quitação de todos os seus débitos em condições especiais e compatíveis com os rendimentos e patrimônio do devedor, visando, assim, superar a condição qualificada como de "superendividamento". 2.1.
Portanto, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC/15, art. 321, parágrafo único), para adequação ao procedimento de repactuação de dívidas utilizado como fundamento de sua pretensão, adequando os pleitos ao art. 104-A do CDC, na forma da Lei nº 14.181/21, considerando, para fins de mínimo existencial, o valor correspondente a um salário mínimo nacional (como supra referido), e indicando de forma clara e precisa, em relação a cada uma das dívidas alegadas: a) o valor originário e remanescente da dívida, prazo de pagamento, valor das parcelas e os respectivos encargos contratuais pactuados (juros de mora, juros contratuais etc), elaborando planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor; tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); o valor do principal, dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); número total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; encargos de inadimplência (juros moratórios, multa, comissão de permanência); valor em aberto após a inadimplência; b) Elaborar plano de pagamento dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 05 (cinco) anos, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos caibam nesse plano, sem afetar o débito principal.
Observo que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 30% (trinta) dos rendimentos do autor caso o valor da dívida não comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar prejuízo ao próprio Consumidor. c) Quanto aos contratos objeto da lide, deverá a parte autora providenciar sua juntada aos autos, ou, na impossibilidade, juntar a prévia e válida solicitação administrativa de cópia do contrato, instruída com seus dados pessoais.
Nesse sentido: Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Determinação de emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento e comprovação da injusta recusa à exibição dos contratos na via administrativa.
Manutenção.
Precedentes desta Corte.
O procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de audiência de conciliação entre as partes, para que o consumidor possa repactuar suas dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial.
Para tanto, é imprescindível que o plano de pagamento seja apresentado desde logo pela autora.
Se aos credores for viabilizada a análise prévia da proposta de renegociação, maiores serão as chances de resultar frutífera a audiência de conciliação, que é, justamente, o que se objetiva com o procedimento da Lei do Superendividamento.
A autora alega que não possui os contratos e requer a intimação das instituições financeiras para a apresentação dos documentos.
No entanto, não comprovou a recusa injustificada dos réus na esfera administrativa, nem adotou o procedimento judicial cabível para a exibição dos instrumentos contratuais em Juízo.
Agravo não provido. (E.
TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2024247-74.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 15/02/2024). d) descrever a situação que a levou ao endividamento, os motivos particulares que a levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que a levaram ao superendividamento; e) informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou seja, "dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor"; f) Descrever as dívidas não elegíveis, nos termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Com relação a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor da dívida em aberto (inadimplente). g) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial referido, tais como com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo apenas as despesas essenciais. h) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; 3.
Ultimada a emenda na forma em que determinada, voltem os autos conclusos, após o que será procedida, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para tentativa de composição amigável entre as partes, nos moldes e para os estritos fins do art. 104-A do CDC, quando então deverá a parte autora, na estrita forma do art. 104-A do CDC, apresentar, por ocasião da realização da audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se. - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 505451/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/06/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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