TJSP - 0076374-58.2017.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0076374-58.2017.8.26.0100 (processo principal 1098993-67.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - IBRATI Instituto Brasileiro de Tecnologia da Informação -
Vistos.
Fls. 175/176: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de recebíveis de cartões de crédito se equipara à penhora de faturamento e, por tal motivo, seu deferimento depende do preenchimento dos mesmos requisitos.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
TEMA N. 769 DO STJ. (...).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
II - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual.
V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Portanto, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, comprove a parte exequente o preenchimento dos requisitos para deferimento da penhora pretendida, quais sejam: o esgotamento das diligências e a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior na lista preferencial de penhora.
Int. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:52
Protocolo Juntado
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 14:32
Protocolo Juntado
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 14:14
Protocolo Juntado
-
09/01/2025 14:14
Protocolo Juntado
-
11/12/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 17:07
Incidente Processual Instaurado
-
24/10/2018 11:33
Arquivado Provisoriamente
-
10/10/2018 18:56
Incidente Processual Instaurado
-
03/10/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2018 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 13:46
Decisão
-
28/09/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 20:10
Protocolo Juntado
-
27/09/2018 20:10
Protocolo Juntado
-
27/09/2018 20:10
Protocolo Juntado
-
27/09/2018 20:10
Decisão Determinação
-
24/09/2018 21:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 10:00
Protocolo Juntado
-
29/06/2018 09:59
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
13/06/2018 13:42
Decisão
-
09/03/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2018 15:58
Decisão Determinação
-
26/02/2018 21:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2018 18:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2018 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2017 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2017 16:49
Expedição de Carta.
-
14/12/2017 16:49
Expedição de Carta.
-
14/12/2017 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2017 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2017 17:12
Decisão
-
28/11/2017 17:52
Decisão
-
23/11/2017 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2017 18:45
Decisão Determinação
-
16/11/2017 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2017 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2017 19:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2017 11:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 11:51
Decisão
-
10/11/2017 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 12:11
Decisão
-
07/11/2017 18:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 15:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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