TJSP - 1001506-49.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-49.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Amélia Boarati -
Vistos.
Considerando a certidão de trânsito em julgado da Sentença/Acordão, providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 12078 (Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias.
Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente, deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e Previdência, etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615.
Intimem-se. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP) -
04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-49.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Amélia Boarati - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DETERMINAR que o abono complementar seja considerado para efeito do cálculo de quinquênio e sexta-parte, observando-se os respectivos reflexos; (b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento e até o trânsito em julgado.
Entre a data do trânsito e o efetivo recebimento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
A partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º daECnº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP) -
16/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 07:19
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 15:17
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 19:04
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010578-93.2014.8.26.0008
Condominio Edificio Jardinopolis
Alfredo Pereira Mendonca
Advogado: Maria Aparecida da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2014 11:42
Processo nº 1022640-48.2022.8.26.0506
Banco Votorantims/A
Maria Emilia Garcia Goncalves
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 12:57
Processo nº 1001729-94.2024.8.26.0263
Clatieli da Silva Rosa
Companhia Jaguari de Energia S.A.
Advogado: Ligia Michelin Garcia Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 21:20
Processo nº 1023398-55.2020.8.26.0002
Condominio Conjunto Novo Pirajussara
Condominio Liber Village Campo Limpo
Advogado: Kalebe Costenaro da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 10:54
Processo nº 1023398-55.2020.8.26.0002
Condominio Liber Village Campo Limpo
Condominio Conjunto Novo Pirajussara
Advogado: Kalebe Costenaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2020 22:32