TJSP - 1001416-64.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-64.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Débora Neves - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a medida liminar concedida,determinando à ré que providencie a imediata regularização dos vencimentos da parte autora, mediante o pagamento correto da carga horária a ela atribuída no ano letivo de 2025, sob pena de multa diária, a qual fixo em 500 reais por dia para o caso de descumprimento.
Condeno ainda a requerida a restituir os valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, caso ainda não o tenha feito, que serão apurados em liquidação de sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o ajuizamento; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento) ou do ajuizamento (débito já consolidado).
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-64.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Débora Neves -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DÉBORA NEVES em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pretendendo, em suma, inclusive em sede de tutela de urgência, a regularização de seus vencimentos, mediante o pagamento da carga horária atribuída no ano letivo de 2025, com a cessação dos descontos indevidos.
No mérito requer, além da confirmação do pedido contido a título de tutela antecipada, a condenação da ré na devolução dos valores descontados ilegalmente..
De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC.
A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, diante do concreto risco de dano de difícil reparação se a medida de fundo for acolhida só ao final, mormente pelo caráter alimentar da verba que se pretende a regularização para recebimento.
E a medida pretendida não se apresenta irreversível concretamente, se a ação vier a ser julgada improcedente ao final, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, e § 3º do artigo 1º da Lei Federal n. 8.437/1992.
A duas, a matéria aqui litigiosa não se insere naquelas em que taxativamente se proíbe a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público (artigos 1º e 2º-B da Lei Federal n.9.494/1997, artigo 1º, caput, da Lei Federal n. 8.437/1.992, e artigo 7º,§ § 2º e 5º, da Lei Federal n.12.016/2009).
A três, há fumaça do bom direito, diante de toda a documentação carreada com a inicial.
Posto isso, defiro a antecipação da tutela pretendida, determinando à ré que providencie a imediata regularização dos vencimentos da parte autora, mediante o pagamento correto da carga horária a ela atribuída no ano letivo de 2025, até o julgamento deste processo ou ulterior determinação, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
A ré deverá adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, conforme o caso, ao cumprimento da ordem, servindo a presente decisão de ofício que, assinada e liberada nos autos, deverá ser encaminhada ao(s) Órgão(s) responsável(eis), pela parte autora, com comprovação nos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial, e sem designar audiência prévia de tentativa de composição, notória a inexistência de acordo em casos que tais.
Cite-se o requerido pessoalmente, na pessoa de seu representante jurídico, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, bem como, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30(trinta) dias(Comunicado n. 038/2010), consignando-se que não sendo contestado o pedido inicial, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente.
Ficam as partes cientificadas acerca do deferimento do pedido de tutela antecipada.
Providencie-se e int.
Guaíra, 17 de junho de 2025 - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP) -
18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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