TJSP - 1011816-69.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011816-69.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Bibiane Pallacios Arantes -
Vistos.
P. 55/56: Ausente o reconhecimento de firma dos réus na avença trazida aos autos, não há como se homologar o acordo enquanto não sanado tal defeito, por carecer a avença da segurança jurídica advinda da certificação cartorária.
Destarte, concedo o prazo de dez dias para as providências necessárias à validade do ato; após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011816-69.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Bibiane Pallacios Arantes -
Vistos.
Indefiro, ao menos por ora, a antecipação de tutela objetivada.
Com efeito, ainda que fosse a hipótese de reconhecer a possibilidade de expedição de certidão premonitória, assim como a constrição de bens nas ações de conhecimento, não se comprovou a presença dos pressupostos legais, notadamente o periculum in mora pela necessidade de preservação de patrimônio por parte do réu, em risco de dilapidação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Expedição de certidão premonitória.
Ainda que se admita o cabimento da medida nas ações de conhecimento, de todo modo é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorreu.
Réu ainda não citado, cuja situação financeira é desconhecida, não havendo por ora risco de insolvência.
Mero receio de dissipação patrimonial que não serve para justificar a providência pretendida, cujo cabimento é excepcional.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP, AI nº 2082599-59.2023.8.26.0000, rel.
Rodolfo Pellizari, j. 17/05/2023).
Naturalmente que o pleito poderá ser objeto de reapreciação no curso do processo, caso reste demonstrada a presença dos requisitos legais ou se evidencie o propósito protelatório após a resposta, certo que não há um momento único e inflexível para o incidente.
Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, atento também ao fato de que a parte autora de logo revelou indisposição para o acordo, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Comprovado o recolhimento das custas de citação (p. 16), CITEM-SE os réus para ofertarem resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344).
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. - ADV: GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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