TJSP - 1080616-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1080616-62.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii -
Vistos. 1.
Verifico que o instrumento de procuração da exequente PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 198/200) foi assinado através da plataforma Clicksign.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. 2.
No mais, a lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024.
Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.".
Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para: I) regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos; e II) incluir ao demonstrativo apresentado: a) o valor recolhido a título de custas judiciais de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação; e b) os honorários de advogado, no valor de 10% sobre a execução. 3.
No mesmo prazo, deverá recolher, se o caso, as custas complementares - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos, incluindo-se, também, tal valor no novo demonstrativo de débito. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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