TJSP - 0000110-18.2025.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000110-18.2025.8.26.0165 (processo principal 1000227-31.2021.8.26.0165) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Flávio Manhani Sociedade Individual de Advocacia - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1) A dispensa do pagamento da taxa judiciária e custas iniciais, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, é de evidente inconstitucionalidade, porquanto a lei federal não pode conceder isenções em tributos estaduais.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, sob pena de extinção. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento da taxa judiciária e custas de citação, tornem conclusos para extinção. 3)
Por outro lado, com a comprovação do pagamento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. - ADV: FLÁVIO RICARDO MANHANI (OAB 169470/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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