TJSP - 1138348-40.2021.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1138348-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios e outro - Solpac Company Ltda (Grupo Solpac) e outros -
Vistos. 1.
Fls. 418/419: DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de substabelecimento dos novos patronos, consignando que enquanto não apresentado permanecerão respondendo os advogados do executado pela atuação em favor dos interesses do executado, conforme decisão de fls. 411/413. 2.
Fls. 420/426: Trata-se de pedido de penhora de lucros, dividendos, pro-labore e quotas sociais da esposa do executado na pessoa jurídica da qual é sócia.
O débito em cobrança nos autos se refere a cédulas de crédito bancário contratadas em julho e agosto de 2021.
De outro lado, a certidão de fls. 377 comprova que o executado e sua atual esposa contraíram matrimônio em 09/12/2010.
Portanto, presumindo-se que a dívida ora em cobrança beneficiou toda a família do executado, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, possível a penhora de bens em nome da esposa do executado, Sra.
THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS, desde que resguardada a quota-parte docônjugealheio à execução.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS E PENHORA DE ATIVOS - Indeferimento do pedido de pesquisa de bens em nome de cônjuge do executado, via Sisbajud e Renajud - Recurso do exequente - Realização de pesquisas em nome do executado que retornaram infrutíferas - Possibilidade de realização de pesquisa e eventual bloqueio de bens e ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos durante o matrimônio, ainda que em nome de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.664 do CC e 790, IV, do CPC - Bens comuns do casal que respondem pelas dívidas contraídas, preservada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo da execução - Precedentes - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2076675-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão universal de bens - Deferimento - Insurgência - Não acolhimento - Mostra-se perfeitamente possível autorizar a pesquisa e penhora de bens comuns do casal, desde que resguardada a quota-parte do cônjuge alheio à execução, notadamente porque o patrimônio adquirido na constância do casamento integra o acervo patrimonial do casal, a teor do que prescrevem os artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil - Reforça esse entendimento o contido no art. 843 do CPC ao estabelecer que o bem comum indivisível responde pela dívida, cabendo ao cônjuge não devedor o direito ao produto da alienação no valor de sua meação, caso não exerça o direito de preferência de compra - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2092659-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Com efeito, é possível a penhora dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa natural, sócia de empresa, conforme dispõe o artigo 1.026, caput, do Código Civil, in verbis: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
Esclareço que tal constrição, ademais, não representa penhora depro laboreou de valores pertencentes à empresa; não sendo, portanto, necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu penhora dos lucros da empresa em que o executado é sócio remanescente, determinando depósito nos autos juntamente com documentação comprobatória.
Admissibilidade.
A penhora de dividendos dos sócios está prevista no artigo 1.026 do Código Civil.
Lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados equivalem a dinheiro e, portanto, têm preferência na ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Penhora que atinge o patrimônio do sócio e não da pessoa jurídica.
Além do mais, esta categoria de ganhos financeiros não se confunde com pró-labore.
Executado não indicou qualquer bem penhorável, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 829, § 2º do CPC, a afastar tese de onerosidade excessiva.
Admissível penhora dos lucros na forma determinada na origem.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20453767220238260000 Mogi-Guaçu, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023)g.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS Pretensão de reforma da respeitável decisão que deferiu penhora sobre lucros e dividendos, recebidos pelos executados das pessoas jurídicas das quais são sócios - Descabimento Hipótese em que é possível a penhora dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa natural, sócia de empresa ( CC, art. 1.026) Ausência de demonstração de que os outros bens penhorados são suficientes para garantir a execução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290257-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 18/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023)g.N.
Dessa forma, DEFIRO a penhora dos lucros e dividendos (indeferida, por ora, a penhora do pro-labore) da esposa do executado, Sra.
THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS, pagos pela pessoa jurídica TRSS PARTICIPACOES LTDA, inscrita no CNPJ 48.***.***/0001-62, até a satisfação do débito exequendo (R$ 664.790,39 (valor atualizado em abril/2025).
Ainda, nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora das cotas sociais da esposa do executado, Sra.
THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS, na empresa TRSS PARTICIPACOES LTDA.
A presente serve como termo de penhora.
Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, igualmente como OFÍCIO à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS é detentora na empresa TRSS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-62, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para as seguintes finalidades: I) INTIMAÇÃO da Sra.
THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS acerca das penhoras aqui determinadas; II) INTIMAÇÃO da empresa TRSS PARTICIPACOES LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que deposite os valores, mensalmente, na conta judicial disponível a esse juízo e apresente nos autos os documentos comprobatórios, referentes aos valores percebidos a título de lucros e dividendos; e III) INTIMAÇÃO da empresa TRSS PARTICIPACOES LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC).
Endereço a ser diligenciado: Rua Jose Blanco, 479, Residencial Imigran, CEP 13380-522, Nova Odessa/SP.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Intime-se o autor a comprovar a distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:26
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 18:25
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 19:54
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 19:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 19:37
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 19:37
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 19:36
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
18/01/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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