TJSP - 1000163-41.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000163-41.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arnaldo Correa - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Inbursa S.a. - - Bancoseguro S.a. e outro - Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021): RECONHEÇO, em caráter de decisão parcial de mérito (art. 356, II, CPC), a situação de superendividamento do autor ARNALDO CORREA, seguindo o feito para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a soma dos descontos na folha de pagamento e na conta corrente do autor seja adequada ao patamar de35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
Para a efetivação desta medida, determino o seguinte: a)No prazo de15 (quinze) dias, deverãoTODAS as instituições financeiras requeridasjuntar aos autos cópia dos contratos firmados com o autor, bem como planilha de débito atualizada, indicando de forma clara e destacada adata exata da celebração de cada contrato. b)Com base na cronologia, a adequação ao limite de 35% será feita mediante asuspensão integral dos descontos, iniciando-se pelo contrato mais recente e prosseguindo-se em ordem cronológica inversa(do mais novo para o mais antigo), até que a soma dos descontos dos contratos remanescentes (os mais antigos) se ajuste ao teto estabelecido.
O último contrato a ser afetado, se necessário, terá seu desconto reduzido apenas no montante suficiente para atingir o limite, e não integralmente suspenso. c)A adequação dos descontos na forma do item "b" deverá ser implementada pelas próprias instituições financeiras no prazo de10 (dez) diasapós o término do prazo do item "a", independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado em desacordo com esta decisão.
Sem prejuízo do anteriormente determinado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC, intimem-se os credores requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos todos os documentos relativos aos seus respectivos créditos (contratos, planilhas de evolução do débito, etc.), bem como as razões da eventual negativa de renegociação.
DETERMINO a nomeação de profissional para atuar como perito do juízo na elaboração do plano de pagamento compulsório, um profissional a ser indicado diretamente pelo cartório desta Vara dentre os contadores cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, que deverão ser custeados pelo Estado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Homologada a proposta de honorários, deverá o perito, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano judicial de pagamento, observando os parâmetros do art. 104-B, § 4º, do CDC (pagamento do principal corrigido, em até 5 anos, com carência de até 180 dias para a primeira parcela).
Apresentado o laudo pericial (plano de pagamento), intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação.
Deixo de fixar, por ora, os ônus da sucumbência, que serão definidos ao final do procedimento de repactuação.
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS) -
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:11:38, Vara Única.
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25/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:55
Ato ordinatório
-
18/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 03:30:00, CEJUSC (Processual).
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07/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000163-41.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Arnaldo Correa - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Inbursa S.a. - - Bancoseguro S.a. e outro - Verifico que apenas a parte autora manifestou expressamente seu interesse na conciliação.
Deste modo intime-se às requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse designação de sessão conciliatória.
Em caso positivo, providencie z. serventia a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação.
Ressalto que, consoante o disposto no inciso I, do § 4ª, do artigo 334 do Código de Processo Civil, a sessão conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes, de forma expressa, demonstrarem desinteresse na autocomposição. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:14
Ato ordinatório
-
15/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 16:11
Ato ordinatório
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:49
Ato ordinatório
-
26/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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