TJSP - 0016015-21.2019.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016015-21.2019.8.26.0053 (processo principal 0410762-90.1996.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio de Loureiro Gil e outros - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos (Impugnação - fls. 198 e seguintes).
O sindicato ou associação autora atuou na ação de conhecimento coletiva como substituta processual, em defesa dos interesses metaindividuais de toda a categoria que representa, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Desse modo, o título judicial resultante de ação coletiva beneficia não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas de maneira indistinta a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão, o que, na espécie, não constato.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. 1.
Insurgência recursal voltada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade da exequente para a deflagração de cumprimento de sentença individual de título judicial formado em ação coletiva aforada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), consistente no reajuste de vencimentos de 25,32%, referente ao mês de fevereiro de 1995, com fulcro na Lei Municipal nº 10.688/88, alterada pela Lei Municipal nº 10.722/89. 2.
Cumprimento de sentença individual instaurado por servidora que, embora não comprovadamente filiada à entidade sindical, exerceu funções representadas pelo sindicato autor durante o período relevante para a formação do título executivo.
Sindicato que, na condição de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
O título judicial resultante de ação coletiva beneficia não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas de maneira indistinta a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão.
Exegese dos Temas 1.130/STJ e 823/STF. 3.
Decisão de origem preservada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2131996-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025).
Por fim, não constato que, ao longo da ação de conhecimento ou mesmo nesta fase de execução o decurso do prazo de mais de cinco anos sem movimentação, motivo pelo qual também não há que se acolher a prejudicial de prescrição.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, carreando à executada, ora impugnante, a obrigação de arcar com honorários advocatícios da parte exequente, ora impugnada, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). - ADV: CAMILLA SOBRINHO PAISANO (OAB 275279/SP), ARTUR FRANCO BUENO (OAB 252752/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:06
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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28/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 12:14
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:31
Ato ordinatório
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12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 16:30
Ato ordinatório
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22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 10:15
Ato ordinatório
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17/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 14:34
Ato ordinatório
-
29/08/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2022.
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13/09/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2021 13:02
Proferido Despacho
-
25/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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24/04/2021 23:57
Suspensão do Prazo
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17/03/2021 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 17:54
Ato ordinatório
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03/07/2020 21:54
Suspensão do Prazo
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30/06/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 01:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2020 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2020 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 15:06
Ato ordinatório
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25/04/2020 17:25
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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02/03/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2020 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2020 14:25
Ato ordinatório
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17/09/2019 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2019 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 12:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 12:53
Proferido Despacho
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16/08/2019 10:39
Conclusos para despacho
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04/06/2019 14:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1996
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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