TJSP - 1046338-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046338-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Enrico Luigi Vincioni - Fernando Amorim Pavan - - Alexandre do Couto Rosa Luizzi - - Beetech Global Llc - - Bee Serviços de Assessoria Financeira e Tecnologia Ltda - Bee Capital - Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato com pedido de condenação ao pagamento de quantia proposta por ENRICO LUIGI VINCIONI em face de FERNANDO AMORIM PAVAN, ALEXANDRE DO COUTO ROSA LIUZZI, BEETECH GLOBAL LLC e BEE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E TECNOLÓGICA LTDA.
Na inicial foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi inicialmente concedido, às fls. 1274/1275.
Entretanto, melhor analisando a questão, à luz das informações trazidas aos autos pelas partes requeridas, como também da análise mais apurada dos documentos de fls. 1.234/1.256 e 1.262/1.273, constatou-se o abuso do instituto previsto nos arts. 98/100 do CPC.
Compulsando os documentos apresentados, constata-se que o Autor reúne condição financeira que não demonstra situação de hipossuficiência, nos termos exigidos pela Lei nº 1.060/50 e pelo CPC.
Inclusive, o entendimento dominante deste Tribunal deve ser concedido àqueles que auferem renda inferior ou igual a ou inferior a 3 salários mínimos, que é o critério para representação por meio da Defensoria Público.
Assim, verifico nos documentos de fls. 1200/1204 que o autor recebeu de transferências via pix mais de R$ 61.000,00 e um TED de 48.067,19, resultando em um saldo positivo em fevereiro de 2024 de 10.597,30, valor superior aos três salários mínimos que são estipulados como base.
Ademais, o Imposto de Renda do exercício de 2024 (fls. 1219/1226) apontam saldo em conta poupança de R$ 72.472,56 e investimneto em RDB/CDB de R$ 63.6668,86.
Já o imposto de renda do exercício de 2022 apontou que a parte requerente ganhava um 13º salário de valor de R$ 5.717,88 e que havia novos saldos em conta poupança que totalizavam mais de R$ 141.000,00, que possuía um imóvel na Vila Madalena vendido por R$ 445.000,00, que é proprietário de outro imóvel e, por fim, que reside em bairro nobre da cidade de São Paulo.
Assim, tenho que a situação de hipossuficiência econômica narrada na inicial não restou documentalmente comprovada e que os elementos constantes nos autos demonstram que o Autor não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.
Mais ainda, o comportamento dos autores desvirtua o instituto da justiça gratuita, caracterizando verdadeiro abuso em reação ao exercício do direito de ação e à função jurisdicional do Estado.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos Ausência de elementos para a concessão do benefício da Justiça gratuita - Abuso do direito de ação - Recurso improvido"(TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado AI n. 2212660-18.2017.8.26.0000 rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi j. 26/04/2018).
Vale transcrever a fundamentação do voto do eminente Desembargador J.
B.
Franco de Godoi: 2) Não merece acolhimento o recurso.
O art. 99, caput, do Código de Processo Civil de 2 015, combinado com o §3º do mesmo dispositivo, dispõe que a pessoa natural gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação feita na petição inicial, contestação, petição de ingresso de terceiro ou recurso de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A insuficiência de recursos associa-se ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação dessa situação de vulnerabilidade.
In casu, a pessoa física consignou expressamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, existem elementos que afastam essa presunção (art. 99, §2º do CPC/2 015).
A pretensão é abusiva porque a Corregedoria deste E.
Tribunal, por intermédio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), constatou a existência de diversos expedientes envolvendo o uso abusivo do Poder Judiciário pelas partes e advogados.
São ações que tem como objeto, por exemplo, a exibição de documentos, declaração de inexigibilidade de débito e consignação em pagamento, mas com o intuito claro de obtenção dos honorários advocatícios sucumbenciais ou o locupletamento indevido da parte.
Conforme o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria, essas ações tem como características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
O presente caso amolda-se perfeitamente neste cenário, o que caracteriza a abusividade do direito de ação.
A prática processual aqui presente é extremamente prejudicial à administração da Justiça, na medida em que: (i) Banaliza a construção histórica e jurídica dos institutos que viabilizam o acesso à Justiça às pessoas que mais necessitam; (ii) Onera os cartórios e todo o sistema de distribuição e movimentação de processos, ainda que informatizados; (iii) Lesa o direito dos demais cidadãos a uma tutela jurisdicional eficiente mediante a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88); (iv) Prejudica a análise dos processos por parte dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados da parte adversa, na medida em que sobrecarrega o trabalho desses profissionais por motivo estranho ao real interesse do jurisdicionado.
Ante o exposto, revoga-se a liminar e nega-se provimento ao recurso.
Diante do exposto, revogo o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido ao Autor e, por consequência, determino que ele, em 15 dias, comprove o pagamento das custas iniciais e das custas para a citação, sob pena de extinção do processo.
Outrossim, verifico da inicial que o valor atribuído à causa fora de R$ 100.000,00 para efeitos fiscais, mas que a parte deu a estimativa de valor da venda das quotas sociais em um valor milionário de R$ 173.289.830,00.
Destarte, intime-se para que, no mesmo prazo, explique o correto valor atribuído a causa e, caso necessário, emende a inicial para que dê novo valor a causa, devendo por consequência recolher as custas de forma correta.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP), FERNANDO JACOB NETTO (OAB 237818/SP), PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), FABIO DOS REIS LEITÃO (OAB 374965/SP), NATHALIA LENZI CASTRO TOLEDO (OAB 457612/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:27
Indeferido o pedido
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17/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2024 21:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:25
Expedição de Carta.
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03/07/2024 15:24
Expedição de Carta.
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03/07/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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31/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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