TJSP - 0025763-60.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025763-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1022103-41.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mohamad Ismail - Bruna Vitório Fabretti - - Amanda Frasson Guandalini - - Fernando Guandalini - Fls. 298/299: Ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora.
Ressalta-se que o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários será enviado para o e-mail informado pelo(a) patrono(a) da exequente. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0025763-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1022103-41.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mohamad Ismail - Bruna Vitório Fabretti - - Amanda Frasson Guandalini - - Fernando Guandalini -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 13:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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