TJSP - 1016688-04.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 23:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon Monteiro Diniz (OAB 432822/SP) Processo 1016688-04.2023.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Reqte: Camila de Melo Borges Nunes, Kaue Rezende Nunes Melo -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, informando qual será o índice de reajuste da obrigação alimentar para o caso de trabalho autônomo / desemprego, tendo em vista a indicação de valor fixo, no item "b", de fls. 12; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos divorciandos, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos divorciandos, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos divorciandos.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 (valor mínimo: 5 UFESPs) e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 13:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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